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Solibombos, SARL v Machava (Processo no 188/04-L) [2007] MZTS 2 (26 April 2007)

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TRIBUNAL SUPREMO



Apelação nº. 188/04-L

Relator: Dra. Maria Noémia Luís Francisco

Recorrente: Solibombos, SARL

Recorrido: Justino Eugénio Machava







Proc nº 188/04-L





ACÓRDÃO



Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo:


JUSTINO EUGÉNIO MACHAVA, maior, residente no Bairro do Infulene, Quarteirão 26, casa nº 14 em Maputo, veio intentar, junto do Tribunal Judicial da Província de Maputo, uma acção de impugnação de despedimento contra a sua entidade empregadora, a SOLIBOMBOS, SARL, sediada na Rua Principal da Vila da Namaacha, tendo por base os fundamentos que se alcançam na petição inicial de fls 2 a 6.


Juntou os documentos de fls 7 a 22.


Regularmente citada na pessoa do seu representante legal (fls 34), a ré veio deduzir oposição nos moldes constantes de fls 35 e 36.


Juntou os documentos de fls 37 a 45.


No seguimento dos autos, teve lugar a audiência de discussão e julgamento (fls 62 e 63) da qual foi proferida a sentença de fls 64 a 67 em que se condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 111.800.000 Mt, a título de indemnização por despedimento sem justa causa.


Inconformada com a decisão assim tomada, a ré, ora apelante, interpôs tempestivamente recurso, logo apresentando as alegações de fls 74 a 77 e cumprindo o demais de lei para o prosseguimento da lide.


Nas suas alegações do recurso, a apelante veio impugnar a decisão do tribunal a quo, por considerar que houve justa causa de despedimento comprovada no âmbito do processo disciplinar que instaurou contra o apelado, por cometimento de várias infracções disciplinares, abusando, para tanto da sua posição de Secretário do Comité Sindical.


Conclui por considerar ser de revogar a sentença recorrida.

O apelado, por sua vez, contra-alegou nos termos constantes de fls 88 a 91 e juntou os documentos de fls 92 a 101.


No seu visto, o Excelentíssimo Representante do Ministério Público nesta instância, não emitiu parecer de realce para a apreciação do fundo da causa.


Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.


Do exame que se faz ao alegado pela apelante emerge como questão essencial sobre a qual importa tomar posição, a licitude ou não da actuação do apelado, em tanto que secretário do comité sindical da empresa, e se no caso se justifica ou não o despedimento imposto pela apelante.


De acordo com os factos dados como provados na sentença (fls 66 e 66 vº), tal actuação consistiu em o apelado, na sua qualidade de secretário do Comité Sindical, ter alertado a entidade empregadora para a necessidade de esta obervar "a legalidade no tratamento de assuntos dos trabalhadores, nomeadamente nos processos disciplinares…" e na denúncia à inspecção geral de jogos, com conhecimento da apelante, do que o mesmo apelado considerou como sendo irregularidades cometidas pela apelante.


Ora, tal como conclui o tribunal da primeira instância, em face dos documentos de fls 11, 12 e 13, confirma-se que a actuação do apelado não configura qualquer das infracções disciplinares descritas nas alíneas e), f) ou h) do artigo 21 da aludida Lei do Trabalho. Antes pelo contrário, tal comportamento do apelado junto da apelante enquadra-se no âmbito das atribuições do Comité Sindical consistentes em representar os trabalhadores na discussão e solução dos problemas sócio - profissionais do seu local de trabalho, bem como defender e promover os respectivos direitos e interesses (cfr. artigo 97 daquele mesmo diploma legal).


E, de acordo com o disposto nos artigos 70, nº 1 conjugado com o artigo 23, nº 1 da Lei do Trabalho, para que se verifique um despedimento com justa causa, é necessário um comportamento culposo e grave do trabalhador, que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, devendo a gravidade daquele comportamento ser apreciado em termos concretos e objectivos e aferir-se em por um critério de razoabilidade.


Assim sendo, conclui-se que, feita a necessária averiguação sobre a verdade material nos seus aspectos relevantes para a impugnação do despedimento sem justa causa, o juiz da primeira instância considerou que os factos dados como provados nos autos não são idóneos para fazer supor a insubsistência da relação laboral ora controvertida.


Portanto, e pelo que acima fica exposto, não se vê que tenha havido uma incorrecta apreciação e ponderação dos factos por parte do magistrado julgador.


Daí que não possam proceder os argumentos da apelante e, consequentemente, que não mereça reparo a sentença impugnada.


Contudo, tratando-se, como se trata, no caso, de cessação do contrato de trabalho por motivo de infracção disciplinar, não há lugar ao pagamento da compensação relativa ao aviso prévio, devendo, por isso, deduzir-se o valor correspondente, da indemnização fixada pelo tribunal da causa.


Nesta conformidade, negam provimento ao recurso interposto e mantém o decidido na primeira instância, alterando, no entanto, a parte em que a sentença condena no pagamento do valor relativo ao aviso prévio, tendo presente a motivação constante no parágrafo acima. Fixam em 6% o imposto, a cargo da apelante.



Maputo, 26 de Abril de 2007



Ass.) Maria Noémia Luís Francisco e Leonardo André Simbine – Venerandos Juízes Conselheiros




Está Conforme


Maputo, 10 de Maio De 2007



O Secretário Judicial


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Dra. Arlete Carlos J. C Tembe



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