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Proc. N° 101/97 em relacao ao Abandono do Posto de Trabalho: Processo Disciplinar (Proc. n° 101/97) [2002] MZTS 3 (11 December 2002)

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Proc. n° 101/97

Prisão

Abandono do posto de trabalho

Processo disciplinar

Nulidades secundárias

Legitimidade

Processo sumário

Conciliação



Sumário:


  1. Apenas às partes ou seus mandatários é conferida legitimidade para arguir nulidades, estando por isso o Ministério Público impedido de suscitar esta espécie de questão nos termos do Art. 205° do C. P. Civil.


  1. No domínio da jurisdição laboral, a forma de processo é a de acção sumária, na qual não há lugar ao despacho saneador.


  1. A falta da tentativa de conciliação das partes constitui uma mera irregularidade processual que não se traduz em omissão de acto que influa na decisão da causa.


  1. A situação de abandono do posto de trabalho não constitui nenhuma das causas de rescisão do contrato de trabalho com justa causa, referidas na Lei nº 8/85, constituindo uma infracção disciplinar (artº 101º, nº 3, da alínea p) da mesma lei).


  1. A rescisão do contrato de trabalho sem prévia instauração de um processo disciplinar é considerado despedimento sem justa causa.


  1. A simples detenção ou prisão do trabalhador apenas constitui justa causa de rescisão do contrato de trabalho, quando, atenta a natureza das funções do trabalhador, aquela prejudique o normal funcionamento dos serviços.

Acórdão


Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo:


A..., B... e C..., todos maiores e residentes na cidade de Maputo, vieram intentar, junto da Secção Cível do Tribunal Judicial da Província de Maputo, uma acção de impugnação de justa causa de despedimento contra a sua entidade patronal, a MOZAMBIQUE BREWERIES, LDA, tendo por base os fundamentos descritos na petição inicial de fIs.2 e 3 .


Citada, na forma regular, a ré veio contestar por impugnação, nos termos constantes de fIs. 12 e 13, arrolando logo testemunhas.


Seguidamente, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, na qual se procedeu à inquirição das testemunhas indicadas pela ré.


Posteriormente foi proferida sentença, na qual se veio a condenar a ré a indemnizar os autores de acordo com o estipulado pelos artigos 28 e 29, n° 2 da Lei n° 8/85, por ter havido despedimento sem justa causa, tendo em consideração que fora antecedido do respectivo processo disciplinar.


Por não se ter conformado com a decisão assim tomada a ré interpôs tempestivamente recurso, cumprindo o demais de lei, para que aquele pudesse prosseguir.


Nas suas alegações de recurso, a apelante vem, em resumo, dizer que:


O apelado C..., subtraiu diversos bens da apelante, no valor global de 4.700.500,00 Mt, que confessou na PlC;

a apelante procurou resolver esta questão por via extra-judicial, desistindo da queixa crime, em contrapartida de ser indemnizada pelo apelado através de desconto no seu vencimento, proposta esta que foi aceite por este;

O apelado, desde que foi solto, não mais se apresentou ao serviço;


A prisão do apelado constitui justa causa de rescisão da relação jurídico-laboral e o abandono do posto de trabalho não lhe tinha de ser comunicado;

os outros dois apelados são cúmplices do primeiro, razão pela qual nada há a dizer relativamente a estes .

Conclui por considerar ser de anular a decisão da primeira instância por manifestamente ilegal, devendo a apelante ser absolvida .


Os apelados não contraminutaram .


No seu visto o Excelentíssimo Representante do MºPº emitiu parecer no sentido de considerar terem sido preteridas formalidades e actos processuais, designadamente, não ter sido proferido despacho saneador, não se ter providenciado pela conciliação das partes e não se ter reduzido a escrito o depoimento das testemunhas . No relativo ao mérito da causa, entende que, no caso, houve falta de instauração do processo disciplinar, o que determina inexistência de justa causa do despedimento . Acaba por considerar ser de anular a decisão da primeira instância, nos termos da al. b), do n° 1 do artigo 668° do C.P.Civil, por ter havido omissão de formalidades que influem no exame da causa - vide artigo 201°, n° 1 daquele mesmo Código .


Colhidos os vistos legais, cumpre assim passar a apreciar e decidir .


Começando pela questão prévia, da nulidade da sentença, suscitada pelo Digno Agente do MºPº junto desta instância .


Como fundamento de nulidade da sentença aquele Digno Magistrado, busca o preceituado pelo n° 1 do artigo 201° do C.P. Civil, tendo por base a omissão de formalidades, tais como, a falta de despacho saneador, de tentativa de conciliação das partes em litígio e não se ter reduzido a escrito o depoimento das testemunhas .


A nulidade a que se refere o dispositivo legal indicado no parágrafo anterior tem um regime pr6prio de arguição tendo em atenção que o se inscreve no rol das nulidades principais referenciadas nos artigos 202°,203° e 204°, todos da lei processual civil .Para o caso da aludida nulidade a lei impõe que seja arguida no momento em que seja praticada, estando presente a parte, ou no prazo de cinco dias, contados do dia em que a parte interveio no processo, apôs o cometimento daquela nulidade - cfr. artigos 205°, n° 1 e 153°, ambos daquela mesma lei .


Como se extrai, de forma precisa, do consignado pelo citado artigo 201° sòmente às partes na lide ou os seus mandatários a lei confere legitimidade para arguir nulidades secundárias, estando, por isso, vedado ao Digno Agente do M°P° suscitar esta espécie de questão por reservada, exclusivamente, às partes no processo .


Tendo por base a ilegitimidade de quem suscita a nulidade, que, desde logo, não haja que conhecer dela.


Por outro lado, também não há que conhecer da eventual nulidade secundária, porque nenhuma das partes a suscitou no prazo estabelecido por lei .


E, não havendo que conhecer de nulidade secundária, não pode proceder o fundamento para que se declare a nulidade da sentença, como pretendia o Digno Agente do M°P°.


Em todo caso, importa deixar claro que, por jurisprudência deste alto tribunal, já está assente que, no domínio da jurisdição laboral, a forma de processo é a de acção sumária, na qual não há lugar a despacho saneador, como se extrai do artigo 21, n° 1 da Lei n° 18/92 e artigo 81° e seguintes do C.P. Trabalho .


E, para além disso, a falta de tentativa de conciliação das partes na lide constitui uma mera irregularidade processual que não se traduz em omissão de acto que influi na decisão da causa, como entende aquele Digno Magistrado .


Passando agora a analisar os fundamentos do recurso apresentados pela apelante .


Como argumentos para atacar a decisão da primeira instância a recorrente apresentou, por um lado, o facto do apelado C... ter abandonado o seu posto de trabalho e os restantes dois terem deixado de comparecer ao serviço e, por outro lado, o facto da simples prisão daquele mesmo recorrido constituir justa causa de despedimento .


Analisando o primeiro argumento :


No dizer da apelante, uma vez restituído a liberdade o apelado não mais se apresentou ao serviço, o que se traduziu em abandono do posto de trabalho .


A situação de abandono do posto de trabalho, de forma expressa, não constitui nenhuma das causas de rescisão do contrato de trabalho com justa causa, referidas nos artigos 24, n° 1 e 25, n° 2 da Lei n° 8/85, aplicável à presente relação jurídica controvertida, constituindo, isso sim, a infracção disciplinar consignada na al. p), do n° 3 do artigo 101 daquela mesma lei.


E, sendo por lei considerada infracção disciplinar, tem de lhe corresponder um processo disciplinar, cessando a relação jurídico-Iaboral com a aplicação da co-relativa medida disciplinar de despedimento, obedecendo ao estabelecido pelos artigos 102, n° 1 , al. h), 103 e 104, daquele mesmo diploma legal.


Idêntica situação ocorrendo em relação aos dois restantes apelados, ao terem deixado de comparecer ao serviço, no dizer da recorrente.


Como se demonstra dos autos, claramente, a apelante não instaurou processo disciplinar contra qualquer dos apelados, pelo que se esteja perante rescisão da


relação jurídico laboral sem justa causa, atento o facto de que esta só poderia ocorrer por via da medida disciplinar de despedimento, nos termos da lei, inscrevendo-se, assim, na situação prevista no n° 1 do artigo 25, da Lei n° 8/85.


Dai que não proceda tal fundamento.


Quanto ao segundo fundamento, a prisão do apelado C... constitui, só por si, justa causa de rescisão da relação jurídico-Iaboral.


Trata-se de mais um fundamento que não pode proceder, tendo em conta que a simples detenção ou prisão do trabalhador somente constitui justa causa de rescisão do contrato de trabalho, quando, atenta a natureza das funções do trabalhador, aquela prejudique o normal funcionamento dos serviços. E a apelante não trouxe ao processo elementos que atestassem, com precisão, que a prisão do apelado prejudicava o normal funcionamento da empresa, tendo por base as funções que ele desempenhava.


Prova essa que se lhe impunha que tivesse feito, nos termos da lei.


Consequentemente, que não mereça reparo a decisão tomada pela primeira instancia.


Nestes termos e pelo exposto, negam provimento ao recurso por improcederem os seus fundamentos e mantém para todos os legais efeitos a decisão da primeira instância.


Custas pela recorrente para o que se fixa imposto em 6% do valor da acção.



Maputo, 11 de Dezembro de 2002

Ass: Luís Filipe Sacramento e Ozias Pondja