Mozambique: Tribunal Supremo

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[2002] MZTS 2
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Processo n.º 213/99 - A em relacao a Imunidade diplomática (Processo n.º 213/99 - A) [2002] MZTS 2 (3 October 2002)
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Processo n.º 213/99 – A
Imunidade diplomática
Sumário:
Cabe às Secções do Tribunal Supremo ordenar a suspensão da execução e anular sentenças proferidas por tribunais de escalão inferior quando se mostrem manifestamente injustas e ilegais; nos termos do art. 38º c), e) da Lei 10/92,
Os agentes diplomáticos só podem ser submetidos à jurisdição do Estado acreditador se o Estado acreditado renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos. Caso não seja renunciada a imunidade, o Estado acreditador pode diligenciar junto do Estado acreditado para que o agente diplomático seja submetido à jurisdição do seu próprio país.
O Excelentíssimo Procurador Geral da República requereu a este Tribunal Supremo a suspensão e anulação da sentença proferida no processo sumário- crime nº 378/97, cujos trâmites correram pela 1ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito Urbano nº 1 da Cidade de Maputo. Naquele processo, A, de nacionalidade nigeriana foi julgado autor de uma contravenção ao disposto nos arts 14 e 5, nº 5, parte final, ambos do Código de Estrada e de um crime culposo de danos materiais p. e p. pelo art. 482 do Código Penal, tendo sido, por isso condenado nas penas de multa de 100.00,00Mt (cem mil meticais), pela contravenção ao art. 14 do C. E., e de 100.00,00Mt (cem mil meticais), pela contravenção ao art. 5, nº 5, parte final, também do Código de Estrada e, ainda em 30.00,00Mt (trinta mil meticais) pelo crime de danos
Feito o cúmulo material das penas pecuniárias, nos termos do nº 2 do art. 102º do Código Penal, o réu foi condenado na multa única de 230.000,00mt (duzentos e trinta mil meticais) e, ainda, em 730.000,00Mt (setecentos e trinta mil meticais) de imposto de justiça e 50.000,00 (cinquenta mil meticais) de emolumentos a favor do seu defensor oficioso.
Pela mesma sentença, invocando a conjugação do nº 3 do art. 75º do Código Penal com o nº 1 do art. 500º do Código Civil e 56º, nº 3 do Código da Estrada, o réu A foi ainda condenado a pagar a importância de 29.321.500,00Mt( vinte e nove milhões trezentos e vinte um mil e quinhentos meticais), « solidáriamente com a Embaixada da República Federativa da Nigéria» (sic, na sentença) a favor de B.
O pedido de suspensão e anulação da sentença dirigido a este Tribunal Supremo foi subscrito pelo Ilustre Dr. C, então Procurador-Geral da República, no uso da competência conferida pela alínea b) do nº 2 do art. da Lei n.º 6/89, de 19 de Setembro, Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da República, ou seja, no exercício da faculdade extraordinária que a lei concede, em exclusivo, ao Procurador-Geral da República de requerer a suspensão ou a anulação de sentenças judiciais com fundamento em manifesta ilegalidade e ou manifesta injustiça.
Tinha, pois, legitimidade o ilustre requerente.
Quanto à competência para conhecer do pedido, de acordo com o disposto nas alíneas c) e d) do art. 38º da Lei nº 10/92, de 6 de Maio, Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, é às Secções do Tribunal Supremo que compete, respectivamente, ordenar a suspensão da execução e anular as sentenças proferidas por tribunais de escalão inferior, quando se mostrem manifestamente injustas ou ilegais.
Esta 1ª Secção Criminal, a quem foi regularmente distribuído o requerimento, é, assim, competente para deliberar sobre o pedido formulado.
Não se descortinando quaisquer excepções, nulidades ou questões prévias e mostrando-se colhido o Visto do Venerando Juiz Conselheiro Adjunto, passemos a analisar e a decidir.
Versam os autos sobre um acidente de viação ocorrido na Cidade de Maputo, em 6 de Outubro de 1995, no cruzamento entre a Av. Eduardo Mondlane e a Rua Dr. Jaime Ribeiro, que consistiu no embate de duas viaturas, sendo uma a viatura de marca Toyota com a chapa de matrícula NU-12/214, na altura conduzida pelo respectivo proprietário B, de nacionalidade moçambicana, com os demais sinais de identificação nos autos, e, a outra, a viatura com a chapa de inscrição MLR-32-50, também de marca Toyota, na altura conduzida por A, de nacionalidade nigeriana.
Nos autos, A foi considerado réu e julgado à revelia, acabando por ser condenado nos termos já atrás referidos. Foi ali, igualmente, condenada a Embaixada da República Federativa da Nigéria a pagar, em solidariedade com B pelos danos sofridos pela viatura deste.
Avaliemos, em primeiro lugar, se houve lugar a manifesta ilegalidade, a proceder a argumentação do Ilustre Representante, será dispensável verificar se ocorreu simultaneamente manifesta injustiça.
Centra, o Ilustre Requerente, a sua douta argumentação essencialmente no seguinte:
A é (à data dos factos e do julgamento) diplomata com estatuto de Ministro, da Embaixada da República Federativa da Nigéria;
Como agente diplomático gozava de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado, gozando também de imunidade civil e administrativa;
A Embaixada da República Federativa da Nigéria gozava igualmente de imunidade de jurisdição;
A foi requisitado ao Departamento dos Assuntos Jurídicos e Consulares do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação (de Moçambique) e julgado como réu «ao arrepio da imunidade diplomática»,
A Embaixada da Nigéria foi condenada a pagar solidariamente com A uma indemnização, sem todavia haver sido notificada do pedido e sem que tivesse tido a oportunidade de se defender, nomeadamente, por contestação.
Analisando, refira-se antes de mais que se confirma pelos autos que A tinha o estatuto de agente diplomático e o grau de Ministro da Embaixada da República Federativa da Nigéria.
As autoridades policiais conheciam a condição de diplomata do réu (fls. 10,12 e 27, inter alia).
As autoridades governamentais, através da Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares do Ministério dos Negócios Estrangeiros, também estavam a par de que A era “Ministro Conselheiro da Embaixada da Nigéria» (fls. 28). Tal era, também, do conhecimento do Ministério Público e do Tribunal Judicial do Distrito Urbano nº 1 da Cidade de Maputo, 1ª Secção, que presidiu ao colégio de juízes que julgou o réu e o condenou.
A questão é, pois, a de determinar se houve '' manifesta ilegalidade'' ao submeter-se a julgamento em processo-crime A na jurisdição penal moçambicana e ao condenar-se este diplomata nigeriano e a Embaixada Federativa da Nigéria.
E prende-se com a problemática da imunidade diplomática.
Como é sabido, a imunidade diplomática é um conceito e uma prática cuja origem é antiga.
No Direito Internacional Público, primeiro surgiu como costume que se foi afirmando e consolidando ao longo da história das relações entre os Estados, acabando por se consagrar como jus scriptum dos países que são parte da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, e da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, de 1963, respectivamente.
A República de Moçambique, figura entre os cerca de 160 Estados que incorporaram a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas (que é a que interessa para a análise do caso em apreço). Efectivamente, esta Convenção foi recebida na ordem jurídica interna por via da ratificação pela Assembleia Popular – Parlamento e órgão legislativo mais alto e órgão supremo do poder do Estado de então – através da Resolução nº 4/81, 2 de Setembro. Tem, por isso, valor jurídico formal equivalente ao das leis em sentido estrito.
Ora, como bem refere o então Procurador-Geral da República, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, estabelece que o agente diplomático goza da imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado'' e também '' goza da imunidade de jurisdição civil e administrativa'' (nº 1 do art. 31º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas).
A concessão dos privilégios e das imunidades aos agentes diplomáticos tem por finalidade principal assegurar que estes desempenhem de forma eficiente e efectiva as suas missões oficiais em nome dos seus respectivos governos e não tanto beneficiá-los a título pessoal.
Mas, a imunidade diplomática não é absoluta, pois nuns casos conhece excepções e limitações que a própria Convenção prevê nas alíneas a), b) e c) do seu art. 31º. Noutros casos, a jurisprudência internacional foi-se encarregando de estabelecer outras limitações.
E é claro que não se deve confundir imunidade com impunidade.
Por um lado, os agentes diplomáticos do Estado acreditado podem ser submetidos à jurisdição do Estado acreditador desde que o Estado acreditado renuncie à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos. Essa renúncia está prevista no art. 32º da Convenção, que determina que ela deva ser feita de modo expresso (cfr. nº 2).
Foi isso mesmo que aconteceu num caso - mundialmente seguido, em 1997, e que vem fazendo escola no Direito Internacional Público - em que um diplomata da República de Geórgia, D, envolvido num acidente de viação em Washington, nos Estados Unidos da América, do qual resultou a morte de E e ofensas corporais em mais quatro pessoas, viu a sua imunidade diplomática ser levantada por renúncia expressa do Governo do Estado acreditado, a República de Geórgia, a pedido do Estado acreditador, os Estados Unidos da América, possibilitando que aquele diplomata fosse submetido à jurisdição penal dos EUA, vindo a ser como se sabe, julgado e condenado por um Tribunal americano.
Ora, no caso dos autos, o Estado acreditado, a Nigéria, não renunciou expressamente à imunidade diplomática de A. Aliás, não consta, nos autos, que os agentes da Polícia moçambicana, o Digno agente do Ministério público, o Mmº Juiz ou o Advogado do B tivessem suscitado a questão. Nem as autoridades do Estado acreditador, a República de Moçambique, formularam qualquer pedido nomeadamente através da Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no sentido de o Estado nigeriano renunciar expressamente à imunidade de jurisdição penal de que gozava o seu agente.
A foi, pois, submetido à jurisdição penal moçambicana sem que a sua imunidade tivesse sido levantada ou que a ela tivesse renunciado o Estado de que era agente.
Outra forma de evitar a impunidade - sobretudo quanto se está diante da não renúncia pelo Estado acreditado - é a de o Estado acreditador diligenciar junto do Estado acreditado para que o agente diplomático seja submetido à jurisdição do seu próprio país.
Exemplo disso foi o caso de F, diplomata da Rússia em serviço no Canadá, ocorrido bem recentemente. Em 27 de Janeiro de 2001, atropelou mortalmente G e feriu H, num acidente de viação numa rua de Ottawa. O governo canadiano solicitou o levantamento da imunidade, mas o Estado russo recusou, prometendo que, no entanto, o seu diplomata seria julgado em Moscovo, na Rússia. Para tal, foi entretanto assinado um Acordo de Assistência jurídica Mútua entre o canadá e a Rússia, para permitir a produção de prova de um país nos tribunais do outro. F, foi expulso do Canadá, seguidamente demitido do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Rússia e, finalmente, acusado, julgado e condenado, em Março do corrente ano, na jurisdição penal russa por homicídio e ofensas corporais resultantes de violação de regras de trânsito previstas e punidas pelo Código Penal Russo.
Mais uma vez, no caso em análise, não se vê nos autos que o governo moçambicano tenha providenciado junto do governo nigeriano para que, em alternativa à jurisdição moçambicana, pudesse submeter-se A a julgamento em tribunal nigeriano.
Em conclusão:
No caso sub judice, não se estava perante nenhuma das hipóteses expressamente previstas na convenção como excepções ao princípio da imunidade de jurisdição dos agentes diplomáticos. Estava-se, aliás, no domínio da jurisdição penal, onde ainda prevalece o regime de imunidade absoluta.
Ao submeter-se o A à jurisdição moçambicana sem que houvesse prévia renúncia expressa da sua imunidade diplomática por parte do Estado acreditado, ou seja, a República Federativa da Nigéria, não se observou o disposto no nº 1 do art. 31º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de que a República de Moçambique é Parte.
Tal inobservância, constitui manifesta ilegalidade e é fundamento bastante para a procedência do pedido formulado pelo então Procurador-geral da República.
A mencionada violação da Convenção afecta igualmente a condenação, em solidariedade, da Embaixada da República Federativa da Nigéria em indemnização e, por isso, configura também manifesta ilegalidade.
Fica, por consequência, prejudicada a avaliação da ocorrência simultânea de manifesta injustiça também invocada por aquele Ilustre Representante do Ministério Público.
Nestes termos, acordam na 1ª Secção Criminal em deferir o pedido submetido pelo então Procurador-geral da República, no uso da faculdade extraordinária da alínea b) do nº 2 do art. 9º da Lei nº 6/89, de 19 de Setembro, e, no exercício da competência prevista na alínea d) do Artº. 38º da Lei nº. 10/92, de 6 de Maio, anulam a sentença proferida pela 1ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito Urbano nº. 1 da Cidade de Maputo.
Sem custas.
Maputo, 03 de Outubro de 2002.
Ass. José Norberto Carrilho e João Luís Victorino.