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[1998] MZTS 2
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Proc. nº 147/98-C em relacao a Processo de ausentes (Proc. nº 147/98-C) [1998] MZTS 2 (15 October 1998)
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Proc. nº 147/98-C
Processo de ausentes
Nulidades processuais
Homicídio negligente
Responsabilidade civil
Acórdão de 15 de Outubro de 1998
SUMÁRIO: I. Se o despacho do juíz que recebe a acusação deduzida em processo de polícia correccional – aplicável por força das disposições conjugadas dos arts. 11º, § 2º, do Decreto nº 19271, de 24 de Janeiro de 1931, e 64º do C. P. Penal –, não puder ser notificado ao réu, por este não ter sido encontrado, deverá cumprir-se o disposto no art. 570º, ou seja, notificar-se o mesmo, por éditos, para que se apresente num prazo de entre 10 a 30 dias, sob pena de se prosseguir o processo à sua revelia; II. Só depois de cumprida esta formalidade se procederá nos termos estabelecidos no art. 564º, quanto ao anúncio da data designada para o julgamento; III. O incumprimento das normas próprias do processo de ausentes equivale, em termos processuais, à falta de notificação ao réu da acusação e da pronúncia, integrando a nulidade relativa prevista no nº 5 do art. 98º do C. P. Penal; IV. Tal nulidade só pode considerar-se sanada se o réu recorrer do despacho que designa data para julgamento, ou se lhe for notificado o recurso interposto pelo MP ou pela parte acusadora; V. O auto de notícia por acidente de viação, tenha este sido ou não presenciado pelo autuante, deve conter os elementos indicados nas diversas alíneas do nº 2 do art. 64º do C. Estrada; VI. O crime de homicídio involuntário com culpa grave, do art. 59º, alínea b), do C. Estrada, tem como elementos constitutivos: a) o excesso de velocidade ou a prática de manobras perigosas; b) o nexo de causalidade entre alguma dessas circunstâncias e o acidente de que resultou o evento letal; e c) a imprudência habitual do condutor; VII. Em processo penal por infracção praticada no exercício da condução automóvel só pode conhecer-se da responsabilidade civil de quem não foi acusado de comparticipação no crime do condutor, desde que haja sido deduzido o competente pedido de indemnização, nos termos e condições referidos no nº 2 do art. 67º do C. Estrada; VIII. A constituição de assistente em processo penal faz-se por meio de declaração prestada no processo ou por meio de requerimento.
Acordam, em conferência, os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal Supremo:
O Exmo. Procurador-Geral da República, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do nº 2 do art. 9 da Lei nº 6/89, de 19 de Setembro, vem requerer a suspensão e anulação, por manifestamente injusto e ilegal, do acórdão proferido pela 7ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo em 23 de Outubro de 1997, nos autos de Polícia Correccional que ali correram seus termos sob o nº 69/7ª/95.
O referido acórdão, já transitado em julgado e, por isso, insusceptível de recurso por via ordinária, condenou Raymond M. Ngcampalala, melhor identificado nos autos, nas seguintes penas, como autor, em concurso real, das infracções que se indicam:
2 (dois) anos de prisão e um ano de multa à taxa diária de 10.000,00MT, pelo crime de homicídio involuntário, com culpa grave, p. e p. pela alínea b) do art. 59º do C. Estrada, com referência ao art. 58º nº1 do mesmo Código e ao art. 368º do C. Penal;
6 (seis) meses de prisão, pelo crime de ofensas corporais involuntárias, tipicizado no art. 369º do C. Penal;
100.000,00MT de multa, pelo crime de dano culposo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 482º do C. Penal, 58, nºs 1 e 8, do C. Estrada;
100.000,00MT de multa pela contravenção ao art. 7º, nº 1, do C. Estrada.
Mais foi o réu condenado, solidariamente com a empresa Vaal-Maserus Bus Services (PTY), Ltd. - esta, como entidade patronal, nos termos dos arts. 56º, nº 4, do C. Estrada e 503º, nºs 1 e 3 e 507º, ambos do C. Civil -, na indemnização total de 2.887.892.500,00MT (dois biliões oitocentos e oitenta e sete milhões oitocentos e noventa e dois mil e quinhentos meticais), distribuída por vários beneficiários.
Como fundamentos para o pedido, o requerente alega que:
o réu não foi notificado do despacho de pronúncia, nem da data de julgamento, pelas formas constantes dos arts. 83º e 89º do C.P.Penal e art. 244º e 245º do C. P. Civil, o que constitui a nulidade nº 5 do art. 98º do C. P. Penal;
em audiência de julgamento apenas se reproduziram os factos constantes da instrução preparatória, que considera pobre em elementos de prova, nomeadamente não obedecendo o auto de notícia ao preceituado nas alíneas b), c), d) e e) do art. 64º do C. Estrada, o que determinou que também a sentença seja omissa em elementos de prova quanto às causas do acidente, em especial no que diz respeito à imperícia, inconsideração, negligência e falta de destreza imputados ao réu Ngcampalala;
a sentença não estabeleceu que estavam reunidas as condições, nem declarou o réu habitualmente imprudente, como obriga a conjuntiva “e”, por forma a que a acção do réu coubesse na alínea b) do art. 59º do C. Estrada, crime punido com a pena de prisão de um a três anos e multa correspondente;
não se deu como provado que o acidente se tivesse verificado em consequência da velocidade de que o veículo ia animado e, quanto a ela, não se estabeleceu o respectivo nexo de causalidade, ou seja, que fosse esse facto a causa do acidente;
não se afigura que os ofendidos se tivessem constituído assistentes, como a sentença os considera, pois para tal teriam que juntar requerimento nesse sentido, o que não fizeram, como não foi exarado despacho a reconhecer-lhes essa qualidade, nem se mostra que tivesse sido pago o imposto de justiça devido;
os ofendidos não deduziram o pedido de indemnização contra a empresa Vaal-Maserus por meio de petição articulada e acompanhada dos respectivos duplicados exigidos pelo art. 152º do C. P. Civil, conforme o disposto na 2ª parte do nº 2 do art. 67º do C. Estrada;
a diligência de penhora dos autocarros não foi executada através do auto competente, com assinatura de louvados, do depositário e nos demais termos do art. 849º do C.P.Civil, que só foram ordenados após a empresa Vaal-Maserus ter instaurado embargos de terceiros.
O requerimento foi admitido e colhido se mostra o visto do Exmo. Conselheiro adjunto.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
*
* *
Analisemos cada uma das questões aduzidas pelo Digníssimo Procurador-Geral no seu requerimento, para verificar se as deficiências processuais e de julgamento invocadas terão conduzido a uma decisão injusta e ilegal do tribunal de 1ª instância:
I. Quanto à falta de notificação ao réu do despacho de pronúncia e do que designou data para o julgamento
Estamos na presença de um ilícito que segue a forma processual de polícia correccional, aplicável nos termos do art. 64º do C. P. Penal, por força do estatuído no § 2º do art. 11º do Decreto nº 19271, de 24 de Janeiro de 1931 (que tornou o mesmo Código extensivo às então colónias portuguesas).
Mostram os autos que, deduzida a acusação pública (fls. 31 v. e segts.), foi pelo Mmo. Juíz ordenado o cumprimento do disposto no art. 352º, ou seja, a notificação daquela ao arguido e seu advogado (fls. 35 v.). Não tendo o arguido sido localizado, em virtude de residir fora do país, lavrou-se a certidão negativa de fls. 46 v. (por sinal, sem observância do preceituado na lei – arts. 83º, § 8º, do C. P. Penal e 232º do C. P. Civil).
A partir daqui, muitas foram as hesitações sobre os procedimentos a seguir para se lograr a notificação formal do Ngcampalala: seguindo a sugestão do lesado, Pascoal Saete (fls. 49), começou por se ordenar que a diligência se efectivasse através dos escritórios da entidade patronal do arguido (fls. 55), tendo sido notificado um tal Sipho John Njongwe, alegado representante legal da Vaal-Maserus; depois, deferindo a promoção do MP, ordenou-se o envio de carta rogatória “… através do Ministério da Justiça” e seguindo “… as vias diplomáticas” (fls. 58); mais adiante, a referida promoção seria dada sem efeito, por o arguido ter sido “… devidamente notificado na pessoa do seu representante legal” (fls. 61v.); finalmente, foi designada data para o julgamento e ordenada a notificação edital do réu (fls. 74).
Todo este esforço acaba por se revelar infrutífero, na medida em que as formalidades que a lei manda cumprir, achando-se o réu ausente, não foram, afinal, devidamente respeitadas. Com efeito, dispõe o art. 570º do C. P. Penal que, se um réu pronunciado por infracção a que corresponda processo de querela ou de polícia correccional – este, para julgamento dos crimes enumerados no art. 64º do mesmo Código –, “… não for preso nem se apresentar voluntariamente em juízo dentro de dois meses, a contar da data da pronúncia definitiva, será notificado do mesmo despacho, por éditos, para se apresentar num prazo entre 10 e 30 dias, sob pena de se prosseguir no processo à sua revelia”.
Haveria, pois, no caso em apreço, que publicar os éditos a que se refere este dispositivo legal, notificando-se o despacho de fls. 35 v. e fixando-se o competente prazo para a apresentação em juízo. Só depois de decorrido tal prazo se poderia, então, designar data para julgamento e anunciá-la também editalmente, como vem regulado no art. 564º.
O incumprimento destes comandos normativos, próprios do processo especial de ausentes, equivale, em termos processuais, à falta de notificação ao réu da acusação e da pronúncia, integrando a nulidade relativa do nº 5 do art. 98º do C. P. Penal.
Esta nulidade só poderia considerar-se sanada se o réu tivesse recorrido do despacho que designou data para o julgamento ou se lhe tivesse sido notificado o recurso interposto pelo MP (cfr. § 6º do mesmo artigo), o que não se verificou.
II. Quanto à insuficiência dos elementos de prova relativos às causas do acidente
Os factos dados como provados no acórdão sub judice resultam, essencialmente, do material probatório constituído pelo auto de notícia de fls. 3, pelas declarações dos lesados Pascoal Saete (fls. 5, 15 e 81 v.) e Eurico Bernardo Amaral (fls. 7, 12 e 82), pelos depoimentos das testemunhas Felismina Bila e Bernardo Cuamba (fls. 87 v.) e pelos autos de exame e avaliação dos veículos sinistrados (fls. 21 e 26).
A análise circunstanciada de todos estes elementos não permite, contudo, esclarecer devidamente as verdadeiras causas do acidente, cuja responsabilidade é imputada, a título exclusivo, ao réu Raymond Ngcampalala.
Com efeito, o auto de notícia elaborado tão só com base nas informações prestadas por um dos intervenientes no acidente (no caso, o Pascoal Saete) , não preenche os requisitos enumerados no nº 2 do art. 64º do C.Estrada, porquanto:
não descreve a posição em que foram encontrados os veículos e as vítimas, medida em relação a qualquer ponto inalterável [alínea b)];
não refere a localização nem faz a descrição dos sinais dos pneumáticos ou outros que devam indicar o trajecto seguido, o ponto onde tenha começado a travagem ou a mudança de direcção e o local do acidente [alínea c)];
não esclarece o estado de funcionamento dos órgãos de travagem, direcção e sinalização acústica de cada veículo [alínea d)];
não indica nenhuma circunstância capaz de demonstrar a culpa dos intervenientes ou que possa ter interesse para o apuramento da responsabilidade [alínea e)].
Nestas condições, é muito reduzido ou praticamente nulo o valor probatório da referida peça processual, tanto mais que, conforme dispõe o § 2º do art. 169º do C.P.Penal, “os autos (…) fazem fé unicamente quanto aos factos presenciados pela autoridade, agente da autoridade ou funcionário público que os levantar ou mandar levantar”…
As declarações e os depoimentos recolhidos também nada esclarecem sobre as circunstâncias do acidente. Pascoal Saete e Eurico Amaral limitam-se a dizer que “foram embatidos” pelo veículo conduzido pelo réu, o primeiro na parte traseira direita do seu Land Rover e o segundo, de frente, na parte lateral direita da sua carrinha Isuzu, uma vez que circulava em sentido oposto ao do autocarro da Vaal-Maserus. Nada mais adiantam. As testemunhas fazem descrição idêntica, e Felismina Bila diz mesmo “não (lhe ser) possível esclarecer em pormenores as circunstâncias em que (se) deu o acidente”.
Os peritos encarregues das diligências a que se reportam os autos de fls. 21 e 26 não descrevem com a minúcia necessária os veículos examinados e não expõem as suas conclusões e respectivos fundamentos, conforme determina o art. 189º do C. P. Penal. Parece mesmo que o conteúdo dos referidos autos é fortemente condicionado pelas declarações dos lesados Saete e Amaral.
Deve, pois, concluir-se, como o Digno Procurador-Geral, que a prova produzida se revela insuficiente e inócua para permitir uma decisão segura quanto à delimitação da responsabilidade de cada um dos condutores, em especial do réu Ngcampalala.
III. Quanto à falta de requisitos para julgar o réu autor de um crime previsto e punido pelo art. 59º, alínea b), do C. Estrada
O crime de homicídio voluntário com culpa grave, a que se refere o art. 59º, alínea b), do C. Estrada, tem como elementos constitutivos: a) o excesso de velocidade ou a prática de manobras perigosas; b) o nexo de causalidade entre alguma dessas circunstâncias e o acidente de que resultou o evento letal; e c) a imprudência habitual do condutor.
A lei considera excessiva a velocidade “… sempre que o condutor não possa fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente, ou exceder os limites de velocidade fixados nos termos legais” (cfr. segunda parte do nº 1 do art. 7º do Código em referência); e perigosas as manobras “… feitas com infracção das regras constantes dos arts. 5º, nº2 e última parte do nº 5, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º do presente Código” (cgf. segunda parte do nº 1 do art. 61º).
O acórdão cuja anulação se veio pedir não aprecia nenhum facto que se possa integrar em qualquer destes elementos típicos. Fundamentando-se no material probatório que acima deixámos descrito, discorre um tanto ou quanto especulativamente sobre a “… falta de atenção devida, aquele cuidado, aquelas precauções que o dever de previdência aconselha os motoristas na estrada para evitar perigos de colisão – inconsideração” (sic), sem nunca apontar factos de onde possa aferir-se o excesso de velocidade ou a prática de manobras perigosas …
Sendo omisso quanto aos elementos integradores da tipicidade é-o também, por consequência, quanto à apreciação do nexo causal entre a acção e o evento, isto é, entre a conduta do réu e o acidente de que resultou a morte de sete pessoas, ferimentos em outras catorze e danos patrimoniais diversos.
Por fim, esquecida ficou também a declaração de que o condutor deve ser julgado habitualmente imprudente.
IV. Quanto ao não exercício da acção cível conjuntamente com a acção penal
O acórdão em apreciação, além de ter conhecido das infracções de natureza penal que ao réu eram imputadas e das consequências civis delas decorrentes para o mesmo, condenou a respectiva entidade patronal a empresa Vaal-Maserus Bus Services (PTY), Ltd. , solidariamente, no pagamento das indemnizações cujo valor global ascende a 2.887.892.500,00 MT (dois biliões oitocentos e oitenta e sete milhões oitocentos e noventa e dois mil e quinhentos meticais). Fê-lo ao abrigo do que dispõem os arts. 56º, nº 4, do C. Estrada, e 503º, nºs 1 e 3, e 507º, ambos do C. Civil.
Não teve, todavia, em consideração a necessidade de os lesados deduzirem previamente o competente pedido, enxertando-o na acção penal, nos termos e condições expressos no nº 2 do art. 67º do C. Estrada (reposto em vigor na ordem jurídica moçambicana por força do art. 2 da Lei nº 9/92, de 6 de Maio), ou seja, através de petição articulada e acompanhada dos duplicados exigidos pelo art. 152º do C. P. Civil.
Ao decidir sem pedido e – o que é mais grave – sem que a parte civilmente responsável tivesse sido notificada para contestar, nos termos do nº 3 do mesmo preceito legal, a sentença tem de considerar-se nula, face ao estatuído na alínea d) do nº 1 do art. 668º do C. P. Civil, aplicável subsidiariamente.
São, pois, completamente destituídas de razão jurídica as considerações do Mmo. Juíz de Direito na sentença e no despacho, proferidos a fls. 11 e segts. e 59 e sgt., respectivamente, dos autos de embargo de terceiro apensos ao presente pedido de anulação.
V. Quanto às outras irregularidades apontadas
A constituição de assistente pode fazer-se por meio de declaração prestada no processo ou por meio de requerimento, conforme dispõe o § 3º do art. 19º do C. P. Penal. O despacho que deferir o requerimento é notificado ao MP, ao réu e seu defensor (§ 2º do mesmo artigo), sendo devido imposto de justiça (art. 152º, A), 1), do C. Custas Judiciais).
No caso em apreço, em nenhum momento do processo se vislumbra terem os ofendidos Pascoal Saete e Eurico Amaral manifestado vontade de se constituir assistentes, nem despacho algum foi proferido a deferir-lhes essa possível pretensão. Não lhes foi, por isso, cobrado qualquer imposto de justiça.
Carece, pois, de fundamento a referência a este respeito contida no acórdão controvertido.
Finalmente, verifica-se pelos autos de execução de sentença apensos ao presente processo que só após a dedução de embargos à penhora dos cinco autocarros pertencentes à Vaal-Maserus foi ordenado o cumprimento de todas as formalidades legais, designadamente as do art. 849º do C. P. Civil.
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Pelo que acima ficou dito, mostram-se procedentes todos os fundamentos invocados pelo Digníssimo representante do MP no seu requerimento.
Nada mais precisa de ser acrescentado para se concluír que as omissões, insuficiências e nulidades verificadas tornam o acórdão da 7ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, proferido em 23 de Outubro de 1997, nos autos de Polícia Correccional que ali correram seus termos sob o nº 69/7ª/95, manifestamente injusto e ilegal.
Termos em que, fazendo uso do mecanismo extraordinário previsto no art. 38, alínea d), da Lei nº 10/92, de 6 de Maio, deliberam anular o referido acórdão e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância, a fim de ser proferida outra decisão que, de harmonia com as considerações aqui feitas, reponha a justiça e a legalidade.
Os autocarros apreendidos devem, entretanto, ser imediatamente restituídos à legítima proprietária, ficando assim revogada a decisão proferida nos autos de execução de sentença em apenso.
Sem custas, por não serem devidas.
Maputo, 15 de Outubro de 1998
ASSINADO: João Carlos de Almeida Trindade e José Norberto Baptista Carrilho