Mozambique: Tribunal Supremo

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[1996] MZTS 1
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Processo nº 20/95 em relacao a Foro competente, Forma Processual (Processo nº 20/95) [1996] MZTS 1 (21 October 1996)
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Processo nº 20/95
Foro competente
Forma Processual
Condenação “ultra petita”
Validade do contrato
Sumário:
I. A Legislação do Trabalho concede ao trabalhador vários foros para prôpor a acção laboral, solução justificada pela necessidade de igualar a diferença da situação entre as duas partes do contrato de trabalho.
II. A Lei nº 18/92 de 14 de Outubro regula o funcionamento e o formalismo dos processos laborais desde a petição inicial até o julgamento, formalismo esse simples e expedito, não comportando especificação e questionário o que mostra que o legislador de forma inequívoca quiz afastar a forma do processo ordinário.
III. O artº 69º do C.P. do Trabalho consagra a possibilidade de julgamento “ultra petita”, considerando princípio geral do direito processual do trabalho como manifestação directa da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos subjectivos do trabalhador.
IV. A relação jurídico-laboral presume-se existente, pelo simples facto de o trabalhador estar a executar uma determinada actividade remunerada, com conhecimento e sem oposição da entidade empregadora.
V. A Lei nº 1/76 de 06 de Janeiro faz depender a admissão de estrangeiros ao serviço de entidades nacionais ou estrangeiras que exercem a sua actividade no país, de autorização do Ministério do Trabalho. Porém, à violação do preceituado neste diploma é apenas sancionado com a suspensão do trabalhador (enquanto se verificar a infracção)
VI. É inteiramente válido, produzindo todos os efeitos legais o contrato verbal celebrado com trabalhador estrangeiro.
VII. A revisão contratual pressupõe uma proposta modificativa endereçada por uma das partes à contraparte que sendo aceite, modifica o contrato de trabalho. Não sendo o acordo espresso aceitação não se presume se a modificação for desfavorável ao trabalhador.
VIII. Não se pode alegar a justa causa da rescisão do contrato de trabalho se não for indicado de forma expressa e inequívoca os factos em que se fundamente.
IX. A rescisão unilateral com aviso prévio só é válida feita de forma expressa porque implica a renúncia de direitos.
Acórdão
Acordam, na Secção Civel do Tribunal Supremo:
A, casado, de nacionalidade búlgara, portador do passaporte nº 3964129, emitido em 16/9/1993, em Sófia e residente na Cidade do Maputo, no Bairro da Malhangalene, Av. Vlademir Lenine, nº 1563, propôs contra Companhia Moçambicana de Madeiras, representada por B, acção de dívida por salários e indemnização, alegando,
em resumo:
Que em Janeiro de 1992, verbalmente, celebrou com a Ré um contrato de trabalho, pelo período de dois anos, prorrogáveis por período de um ano, se nenhuma das partes o denuciasse com um pré-aviso de 90 dias.
Acordaram que o salário, de Janeiro a Junho de 1992, seria de 1500 USD/mês, líquidos passando a partir de 1 de Julho do mesmo ano, a ser de 2.000 USD/mês, líquidos, pagos por transferência de conta para crédito da conta dele A. em Sófia.
Para além daquela importância perceberia 1.000.000,00Mt (um milhão de meticais) por mês, para alimentação e 500.000,00 (quinhentos mil meticais) de vencimento em moeda nacional.
Teria ainda direito a alojamento no local de trabalho e transporte; direito a férias anuais de 30 dias, pagas, assim como direito a uma passagem aérea de ida e volta ao seu país; direito a uma passagem de vinda e outra de regresso definitivo à Bulgária; direito a um seguro de vida pago pela ré; direito à assistência médica; direito a uma percentagem do produto da produção e ainda, direito à revisão dos salários em meticais como em divisa, de acordo com o índice da inflação.
Em execução do acordado, foi-lhe sugerido pelos representantes da A., que viesse imediatamente a Maputo, a expensas suas, pois, ser-lhe-iam reembolsados os dinheiros que gastasse com a deslocação e já aqui seria assinado um contrato formal e regularizada a sua situação de trabalhador estrangeiro, o que não chegou a ser feito, não obstante as várias instâncias dele A. nesse sentido.
Tendo chegado a Maputo em 21 de Janeiro de 1992, em Fevereiro recebeu a missão de, com outros trabalhadores da empresa, proceder ao levantamento da exploração florestal da Ré, em Mocímboa da Praia, após o que foi nomeado Chefe de Produção da empresa, em Pemba e Mocímboa. da Praia, tendo à sua responsabilidade os serviços administrativos, as oficinas, a comercialização da madeira e preparação da campanha de corte.
Foi-lhe feita uma promessa de transferência de 6.000, USD para a sua conta em Sófia.
A. seguiu para Pemba em 3 de Março de 1992 e assumiu a direcção da empresa sem que alguém lhe tivesse feito entrega oficial do trabalho e, do mesmo modo, ninguém o apresentou aos trabalhadores.
A Ré não cumpriu com o acordado quanto ao alojamento, pois, não lhe atribuiu uma casa mas sim um quarto que teve de partilhar com outro trabalhador, numa casa igualmente habitada por outras pessoas que ocupavam os restantes quartos.
Em meados de Junho de 1992, foi-lhe apresentado e assinou contrato relativo à parte de vencimentos em meticais, cuja cópia nunca obteve, não tendo assinado contrato respeitante ao salário em moeda estrangeira.
Apesar das vicissitudes referidas, dedicou-se ao trabalho, desempenhando-o com zelo, de tal sorte que, nas visitas que efectuou a Pemba em Agosto e Novembro de 1992, o procurador da Ré, o Sr. Engenheiro C, enalteceu o trabalho por si realizado. Nessa ocasião, tomando conhecimento de que A. tinha por receber salários em atraso, em meticais, que não eram efectuadas as transferências dos seus vencimentos em divisas e ainda que não estava regularizada a sua situação de residente estrangeiro, o Sr. Engenheiro C prometeu que resolveria tais questões.
Porque se tivesse queixado das condições de alojamento, foi-lhe dispensada uma cave sem condições de habitabilidade e sem o mínimo de equipamento e apetrechos, tendo vivido nessas condições até a sua saida de Pemba em 30 de Junho de 1993.
Que não lhe foram pagos os salários em divisa, respeitantes aos meses de Junho inclusivé a Dezembro de 1992, vendo-se a sua família forçada a passar as festas do Natal e fim do ano sem condições.Por ter procurado informar-se sobre os seus salários, contrato de trabalho, Dire e a situação do alojamento tal foi entendido pela representante da empresa, Srª B, como gesto de intimidação, o que fez com que A. se decidisse a abondonar o emprego, o que só não fez por ter sido persuadido a não fazê-Io, pelo Sr. C que decidiu que deveria continuar a trabalhar até terminar o escoamento da madeira.Na ocasião prometeu que deligenciaria por transferir 6000 USD para Sófia, logo que chegasse a Maputo e que os restantes 7.500, USD transferí-los-ia no mês de Fevereiro de 1993. Dos 6000,00USD prometidos, apenas foram transferidos 3000,00 USD em 18 de Janeiro de 1993.Em finais de Março de 1993, foi-Ihe dado a conhecer pelo procurador da ré, que no fim do contrato não o renovariam, pois não precisavam dos seus serviços, alegadamente, porque os novos sócios que pretendiam admitir na sociedade impunham que o Chefe de Produção fosse nacional. Acordou-se que o contrato terminaria em 30 de Junho de 1993, ficando A. ao serviço até aquela data e, que entretanto, poderia procurar outro emprego, pois, comprometiam-se a passar-lhe uma carta de referências, para o efeito.Na mesma ocasião, o referido procurador justificou a não transferência dos 6000 USD conforme acordado, alegando certos problemas na empresa e prometeu que em 30 de Junho transferiria 25.500 USD.Foi-lhe afiançado que, logo que chegasse a Maputo, encontraria o dinheiro correspondente as férias dos anos de 1992 e, 1993, juros acomulados até a data, passaporte, bilhete de viagem de regresso a Sófia e vencimentos acomulados no valor de 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil meticais).Tendo-se apresentado nos escritórios da empresa, em 1 de Julho de 1993, constatou que o procurador da ré viajara, por uma semana, para Lisboa e que nada providenciara do que lhe prometera.Recebeu, na altura, da secretária da Srª. B, representante da empresa, 500.000,00 (quinhentos mil meticais) para o seu sustento.Em 19 de Julho o procurador da representante da empresa, Sr. C prometeu que iria regularizar, em 48 horas, a situação dos seus salários em meticais e, em dez dias os 25.500 USD do seu salário em dólares, dizendo na ocasião, que o atraso se devia ao facto da demora dos devedores em pagar a madeira fornecida. Relativamente ao passaporte, Dire, bilhete de passagem de regresso e contrato, asseverou-lhe na ocasião que estava tudo pronto.No dia 2 de Agosto de 1993, em novo encontro para se inteirar da resolução das questões acima referenciadas o Sr. C, informou-o de que só lhe pagaria os 7.500.060,00 Mt (sete milhões e quinhentos mil meticais) do salário em meticais e que do salário em dólares apenas lhe pagaria 4000 ou 5000 USD e quanto ao restante, passar-lhe-ia uma declaração de dívida com o valor expresso em meticais ao câmbio do mercado paralelo, tendo acrescentado que lhe pagaria um bilhete de ida e volta a Sófia, de modo que, seis meses depois pudesse voltar a Maputo, a fim de receber os salários em dívida, constantes da declaração e, enquanto não embarcasse, as despesas com a sua estadia seriam por conta da ré.Em 20 de Setembro, a ré deu o dito por não dito, dizendo desta feita que só lhe pagaria os 7.500.000,00 MT do vencimento em meticais e o correspondente a um mês de férias, não podendo pagar o vencimento em dólares pelo facto de não ter dinheiro e apenas poder-lhe-ia pagar 1000 ou 2000 USD, assim que vendesse o pau-preto.Na ocasião recusou-se a passar-lhe a prometida declaração de dívida, alegando que, estando a contabilidade em dia, não poderia justificar os salários em atraso de 1992, quer em meticais, quer em dólares.Em 24 de Setembro de 1993 a Ré pagou ao A. os 7.5000.000,00 Mt (sete milhões e quinhentos meticais) referentes ao salário em meticais, em dívida, e 6.000.000,00 Mt (seis milhões de meticais) de reembolso da passagem aérea de Sófia a Maputo, que havia sido paga a expensas do A., conforme o acordado.A dívida de salários, da Ré para com o A. é de 26.500 USD, conforme, a seguir se indica:1.500 USD referentes aos salários de Junho de 1992; 2.000 USD referentes as férias do ano de 1992; 21.000 USD de salários de Julho de 1992 a Junho de 1993; 2.000, USD de férias de 1993.O contrato celebrado com a Ré foi pelo prazo de dois anos com início em Janeiro de 1992, pelo que, só em Janeiro de 1994 completaria os dois anos. Assim, a rescisão unilateral do contrato pela Ré, em 30 de Junho de 1993, foi ilegal, pelo que, consequentemente terá de indemnizar o A. pelos meses que faltavam até ao termo do contrato, num total de sete.Tal indemnização deve ser calculada de acordo com o estabelecido no artº 28 da Lei nº 8/85, de 14 de Dezembro como a seguir se indica:7 meses x 2.000, USD/mês = 14.000, USD7 meses x 500.000,00 Mt/mês = 3.500.000,00 MTs7 meses x 1.000.000,00 MT/mês = 7.000.000,00 MtsSendo primeiro dos valores respeitante ao salário em divisas, o segundo ao salário em meticais e o terceiro ao subsídio de alimentação. Refere ainda, que apesar da Ré ter-lhe comunicado que tinha disponível na sua sede, um bilhete de passagem de regresso a Sófia, com validade para uma viagem de Sófia a Maputo, por periodo de um ano, recusou-se a fazer uso do mesmo, pois receou tratar-se de uma artimanha da Ré para não mais pagar-lhe os salários em dívida. Pelo incumprimento da Ré resultaram para ele A. danos materiais e morais, traduzidos nos transtornos de ordem económica e ainda de ordem social e familiar, que se estimam em 10.000.000,00 mt (dez milhões de meticais), em que deve aquela ser condenada a pagar.Durante o tempo que ele A. esteve ao serviço da Ré, foram vendidos muitos metros de cúbicos de madeira preciosa, no mercado interno como no externo, que lhe renderam milhões de meticais e de dólares americanos, indicando, só para exemplificar, alguns quantitativos de que se lembra, como se segue:ano de 1992, 214m de umbila – 42.800, USDano de 1993, 614m de umbila – 112.800, USDano de 1993, 167m de pau-preto – 83.500, USDO que totaliza a quantia de 345.100, USD.Conclui, pedindo a condenação da Ré, como se indica:No pagamento da dívida de salários em dólares, no montante de 26.500, USDNo pagamento da dívida de salários em moeda nacional no montante de 10.500.00,00MT;
No pagamento de 14.000, USD de indemnização pela rescisão unilateral do contrato.
E ainda, no pagamento de 10.000.000,00 MT (dez milhões de meticais) de indemnização pelos danos materiais e morais causados.
– Juntou os documentos de fls. 11 a 50.
Citada a Ré, contestou, nos termos seguintes:
a) Por excepção, alegando incompetência territorial do Tribunal da Cidade de Maputo, pois, de acordo com os nºs. 1 e 2 do artº 15 da Lei nº 18/92, de 14 de Outubro, as acções devem ser propostas no Tribunal do domicílio da entidade empregadora ou, ainda sendo esta pessoa colectiva, no lugar onde tenha a sede e só quando esta seja desconhecida ou inexistente, no tribunal do local onde tenha sucursal, agência, filial ou delegação. Por tal razão a acção não deveria ter sido proposta em Maputo mas em Pemba onde ela Ré tem a sua sede.
b) Impugnando:
Diz que entre A. e R. foi celebrado contrato de trabalho com início em 1 de Julho de 1992 e pelo periodo de dois anos, atribuindo-se ao A. a categoria de Chefe de Produção com salário mensal de 500.000,00 MT (Quinhentos mil meticais);
Que não se estabeleceu qualquer direito a transferência em moeda estrangeira;
Tinha ainda A. direito a uma passagem aérea, anualmente, para a sua terra, não sendo verdadeiras as demais condições mencionadas por ele na sua petição inicial.
Que A. nunca apresentou o seu certificado de habilitações académicas, o que era exigido pelo Ministério do Trabalho para aprovação do respectivo contrato de trabalho, o que forçou a Ré a fazer termo de compromisso.
O A. contrariamente ao que afirma, exerceu as suas funções de forma incompetente, tendo, designadamente, emitido vários cheques que não se sabe ao certo a quem foram pagos, para além de faltarem justificativos relativos a vários pagamentos efectuados; mantém na sua posse correspondência da empresa que recusa a entregar e, chegou a mandar cancelar a assinatura do Gerente da empresa no B.P.D., causando transtornos à gestão da empresa;
Que a conduta profissional do A., caracterizada por incompetência, trouxe avultados prejuizos a empresa, como esclarece:
Em 1992 não cumpriu com a meta definida de 2.500 m3 de madeira umbila, só vendendo 500 m3 à Enacomo;
No mesmo ano, não cumpriu, igualmente, com a meta de corte de pau-preto, o que trouxe falta de receitas a empresa, que se viu forçada a recorrer a finaciamento bancário.
Durante todo o tempo que exerceu as suas funções, não elaborou planos de produção nem produziu relatórios de actividades como lhe competia;
A. faltava constantemente ao trabalho, sem justificação aceitável, sabendo-se que tais faltas eram devidas a embriaguês;
Que ela Ré rescindiu o contrato em conformidade com os termos do contrato, tendo remetido ao A. uma carta com quatro meses de antecedência;
Que apesar da inexistência de obrigação nesse sentido, num gesto de apoio a família do A. ela Ré transferiu a importância de 9000 USD (nove mil dólares americanos), para além de lhe ter posto a disposição um bilhete de passagem de regresso a Sófia.
Conclui, dever ser absolvida da instância, em consequência da alegada excepção da incompetência dotribunal, devendo o processo ser remetido ao tribunal competente ou, se assim não se entender, dar-se por improcedente o pedido, considerando que o despedimento foi feito com justa causa, não havendo lugar ao pagamento de indemnização alguma.Juntou documentos de fls. 58 a 61Houve resposta a contestação, na qual, de importância, uma vez que dever-se-ia apenas obter a matéria da excepção (artº 59, nº 1 do C.P. Trabalho), se refere o facto de A. defender que, não obstante a acção dever ter sido proposta no lugar da sede da ernpresa, em Cabo-Delgado, a delegação de Maputo ser competente para conhecer do litigio, uma vez que os factos que o originaram, ocorreram aqui, onde se conveccionou que Ihe seriam pagos os salários e regularizadas outras questões relacionadas com a sua situação contratual.– Foram juntos os docurnentos de fls. 73 a 296.Designado dia para julgamento, veio o R. com o requerimento junto a fls. 322, no qual alega ter sido omitido despacho saneador e não ter sido organizada especificação e questionário, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 60 do C.P. do Trabalho, aplicável por força do disposto no artº 31 da Lei nº 18/92, de 14 de Outubro, o que implica nulidade, que foi atempadamente arguida no início da audiência de discusão e julgamento.Refere ainda, que por não ter sido proferido despacho saneador, o Meritíssimo Juiz “a quo” não se pronunciou sobre a alegada excepção da legitimidade (sic.), que foi deduzida pelo R., de cujo despacho caberia recurso, caso com ele se não conformasse (artº 60, nº2 do C.P. Trabalho). E, não tendo sido organizado especificação e questionário, as partes deles não puderam reclamar, nos temos da atrás citada disposição legal, o que influi manifestamente no exame e decisão da causa, pelo que importa nulidade do.julgamento efectivado.Ouvida a parte contrária, que produziu resposta, junto a fls. 326, o Mº Juiz “a quo” proferiu despacho que deu por improcedente a alegação da aludida nulidade, de que foi interposto o recurso constante de fls. 339, no qual se pediu a subida imediata do agravo, sob alegação de que a subida deferida do mesmo o tornaria inútil e como consequência da subida imediata, que se Ihe fixasse efeito suspensivo, o que veio a ser indeferido por outro despacho do Mº Juiz “a quo”, a fls 342, no qual se mantém a data fixada para o julgamento, indeferindo-se, pois, o recurso interposto, por se entender ser abusiva a sua apresentação.– Reclamou a R. contra a retencão do recurso (fls. 358)A fls. 359, pede a R. a inquirição de testemunhas por carta, que foi indeferido pelo despacho do Mº Juiz “a quo”, a fls 53.Finalmente, tendo ido os autos com vista ao Mº Pº (artº 658 P. Civil) foi proferida sentença que julgando a acção procedente, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de 48.500 USD quarenta e oito mil e quinhentos dólares americanos) e 32 .000.000,00 MT (trinta e dois milhoes de meticais) e ainda, na legislação em vigor os contratos de trabalho com estrangeiros tem de ser aprovados pelo Ministério do Trabalho e, no caso vertente, a aprovação foi feita excluindo-se a possibilidade de pagamento em divisas. Havia, pois, impossibilidade legal de pagamento de salários em divisas;Que os 6.000 dólares transferidos a favor da família do A., foram por conta de uma certa percentagem do produto da produção, a que aquele tinha direito, porém, devido a embriaguês frequente do A. e a baixa de produção que do facto resultou, não lhe pagou prémio algum.Que o próprio recorrido aceitou que lhe foi dado o pré-aviso previsto no contrato escrito, em 30 de Junho de 1993, terminando o mesmo, por mútuo acordo, nos termos previstos pelas disposiçõesCombinadas dos artºs 24, nº 1, al a) e artº 82, nº 1, al e) da Lei do Trabalho, pelo que se não compreende que tenha sido condenada na reintegração, indemnização e outros.Conclui, que a sentença recorrida deve ser declarada nula, por omissão do despacho saneador, especificação e questinário e revogada, por não provada.Houve contra-alegações, nas quais, diz o apelado em resumo:Não se verificar a excepção da incompetência territorial do Tribunal da Cidade de Maputo para o conhecimento da causa, porquanto, o artº 15 da Lei nº 18/92, de 14 de Outubro, estabelece que, sendo a entidade empregadora pessoa colectiva, a acção pode ser proposta no lugar onde tenha a sede, sucursal, agência, filial ou delegação.Que a situação de penúria em que A. se encontra, motivada pela falta de cumprimento do contrato pela Ré impossibilitam-no de propôr a acção em Pemba, pois, a sua deslocação aquele ponto e estadia, acarretariam despesas que não pode suportar;Que a Ré possui delegação e escritórios na Cidade de Maputo;Quanto as invocadas nulidades, por falta de especificação e questionário, elas não procedem, pois, o nº 2 do artº 21º da Lei 18/92, de 14 de Outubro , estabelece que “a forma dos actos processuais será a mais simples e adequada ao apuramento da verdade e a obtenção de uma solução justa”;Que o Tribunal levou a efeito todo um esforço no sentido do apuramento da verdade, realizando, findo os articulados, diversas sessões aonde se fez a discussão da matéria de facto, com audição das testemunhas para o efeito arroladas;Quanto aos fundamentos da decisão recorrida, resultaram dos factos dados por provados, designadamente no tocante ao salário em divisas, no valor de 1500,00 USD:Que nada se provou em seu desabono, nomeadamente, que ele recorrido se embriagasse e que faltasse injustificadamente ao serviço, nem nunca lhe foi instaurado processo disciplinar algum, por tais factos; Pelo contrário, em resultado do seu trabalho, a empresa obteve louvores pela produção de madeira na campanha 1993/1993;Que efectivamente, a testemunha Jorge Silva é seu amigo, tendo sido por intermédio dela que a Srª Isabel Leitão o contratou e fixou as condições de trabalho oferecidas a ele recorrido.Conclui que a indemnização arbitrada é correcta, abrangendo não só os danos materias como os morais sofridos com o incomprimento da Ré.Nesta instância foi elaborada a exposisão de fls. 443, no sentido da falta de pagamento, no prazo legal, do imposto devido pela interposição do recurso, condição do seu seguimento.O Exmº Juiz adjunto, no seu visto, pronunciou-se no sentido da existência de questão prévia, que se traduziria no facto de ter havido erro no cálculo das custas, por aplicação da regra contida no Decreto nº 14/75, de 11 de Setembro, erro que importaria a anulação das contas de custas, por feridas de ilegalidade.Inscritos os autos em tabela, por impossibilidade de maioria na votação, dado o antagonismo das posições expressas pelos Juizes que intervieram, foram os mesmos retirados da tabela e ordenado que fossem os autos ao visto do 2º adjunto.Entretanto foi junta aos autos, reclamação relativa a conta de custas, que não o fora, por ter sido ordenada, subida intempestiva dos autos (doc. fls. 430), uma vez que decorria ainda o prazo para a apresentação da reclamação referenciada.
Em face da referida reclamação, foi proferida nova exposição que decidiu atender a questão prévia quanto a conta de custas, ordenando a baixa dos autos a 1ª instância aonde deveria ser apreciada a reclamação. Cumprida tal formalidade e pagas as custas, prosseguiram os autos regulares termos e, colhidos os vistos, cumpre decidir.Comecemos por analisar, antes do mais, a alegada excepção da incompetência do Tribunal da Cidade de Maputo para conhecer da causa.Relativamente a competência territorial, dispõe o nº 1 do artº 15 da Lei nº 18/92, de 14 de Outubro, que as acções devem ser propostas no tribunal do domicílio da entidade empregadora ou, ainda, sendo esta pessoa colectiva, no lugar onde tenha a sede, sucursal, agência, filial ou delegação,Nada mais cristalino.Dúvidas não se põem quanto a lei fixar no dispositivo legal acima citado, competência cumulativa, concedendo opção entre vários foros, o que é princípio consagrado na legislação do trabalho, na generalidade da legislação estrangeira, tendência universal essa acolhida pelo legislador nacional, aliás, justificada pela neciessidade de igualar a diferença de situação entre as duas partes do contrato de trabalho. Efectivamente, dados os condicionalismos económicos de que padece o trabalhador, não lhe é indeferente litigar em qualquer lugar do país, pois, tal implicaria deslocações, mais ou menos duradouras e deslocação das pessoas que deve fazer intervir no processo.Não sendo possível determinar um lugar onde, em todos os casos, aqueles inconvenientes possam ser suprimidos ou reduzidos, dever-se-á dar ao trabalhador a possibilidade de optar entre mais do que um foro.Bem andou, pois, o legislador ao assim ter previsto na lei.E, é igualmete, sem dúvida que a ré possui escritórios na Cidade de Maputo como flui abundantemente dos documentos juntos (fls. 22, 25, 101, 102 e 103 entre outros, do 1º volume dos autos de recurso).Por tal razão que improcede a excepção da incompetência territorial do Tribunal da Cidade de Maputo, para conhecer da causa.Passemos, pois, a análise do formalismo processual adoptado.Sabido é, que Decreto nº 14/75, de 11 de Setembro, que criou as Comissões de Trabalho, como órgãos jurisdicionais para a solução das questões individuais de trabalho e das resultantes de doenças profissionais e acidente de trabalho, veio igualmente regular quanto ao formalismo a observar nos processos respectivos, afastando-se clara e inequivocamente da regulamentação contida no Código de Processo do Trabalho, que passou a ser, apenas, legislação subsidiária.Quanto à ele, (Decreto nº 14/75) na sua vigência, não se levantaram, nunca, dúvidas quanto ao formalismo processual, simples e expedito, que não comportava, entre outras, a fase processual do saneamento e condensação.Foi o Decreto 14/75 revogado tácita e totalmente pela Lei nº 18/92, de 14 de Outubro, que veio regulamentar de modo diverso, o que estava regulamentado naquele decreto, não só extinguindo as Comissões de Trabalho e criando os Tribunais do Trabalho, como regulamentando o seu funcionamento e o formalismo a observar nos respectivos processos, desde a petição inicial até ao julgamento, formalismo esse, simples e expedito, não comportando
especificação e questionário, o que mostra que o legislador, de forma inequívoca, quis afastar a forma do processo ordinário.E, quanto a questão, não se argumente com o facto do legislador, ao referir-se a competência do Tribunal Distrital do Trabalho, falar em processo sumário, pois, ele tão só quis referir-se ao valor a que corresponde esta forma de processo, como doutro modo não poderia ser, sob pena de se contradizer à si próprio.Foi a opção do legislador e não se vê porque o não poderia ser como o era na vigência do Decreto nº 14/75, que do mesmo modo tinha como legislação subsidiária o Código de Processo do Trabalho.De referir que, a revogação do Decreto 14/75, de 11 de Setembro, não fez renascer a aplicabilidade do Código de Processo do Trabalho aos litígios laborais, senão como legislação subsidiária, aplicável, pois, aos casos omissos, como expressamente refere o nº 1 do artº 31 da Lei nº 18/92, que, ainda, no seu nº 2, afirma o princípio da prevalência das suas disposições sobre as do Código do Processo do Trabalho, só aplicáveis quando não sejam “incompatíveis com a índole especial do processo regulado na presente lei”.E, não há qualquer dúvidas que o formalismo previsto nos artºs 60 e seguintes do C.P.Trabalho é incompatível com formalismo prescrito para os processos laborais, nos artºs 21a 23 da Lei nº 18/92.Não se trata, pois, de caso de repristinação, aliás, expressamente proibida na Lei nº 4 do artº 72 do código civil.Improcede, pois, a alegação de nulidade por não terem sido proferidos especificação e questionário.Relativamente ao saneador, não se pode afirmar que ele não teve lugar. Na verdade, não existindo, como tal, a fase do saneamento e condensação, deveria o Juiz sanear o processo, decidindo as excepções ou irregularidades processuais no prazo geral do artº 153 do C. Civil, na falta de indicação doutro na lei; como aliás o fez - fls. 328, podendo ainda fazê-lo até ao momento em que proferisse sentença.Por último, debrucemo-nos sobre a alegada nulidade de sentença por condenação em quantidade superior a pedida.A possibilidade de julgamento “ultra petita” é universalmente considerado princípio geral do direito processual do trabalho, sendo manifestação directa da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos subjectivos do trabalhador, princípio este que, aliás, encontrou acolhimento no disposto no artº 69 do C. Processo do Trabalho, com os condicionalismos que no preceito se impõem.Acontece , que as disposições do Código de Processo do Trabalho só são aplicáveis, quando não contrariem os princípios gerais do direito processual do trabalho, sendo o caso, pelo que, prevalecerão estes e, como se disse, a possibilidade de condenação “ultra petita”, isto é, em quantidade superior à pedida, é um deles (veja-se curso de Direito Processual do Trabalho, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Suplemento, ano 1964).A proibição da sentença condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir constante do nº 1 do artº 661 do C. P . Civil, é princípio específico do direito processual civil, inaplicável ao direito processual do trabalho, que como atrás se disse, admite explicitamente, tal possibilidade.Por tal razão, improcede a invocação da aludida nulidade.
Resolvidas as questões processuais que se levantavam, passemos a análise do fundo da causa e aplicação do direito aos factos que resultaram provados.
Quanto ao fundo da causa, antes de mais, importa analisarmos as circunstâncias e tipo de contrato celebrado entre as partes e extrair as respectivas consequências.
(Do depoimento das testemunhas que quanto ao facto declararam estar informados, designadamente, D e E (fls. 354) que aliás, foi o intermediário e facilitador na contratação do A., resulta que o contrato inicialmente formulado por este e a ré, foi verbal, só vindo a ser formalizado, isto é, reduzido a escrito, posteriormente, quando A. já há alguns meses se encontrava ao serviço da Ré, como resulta, entre outros, do documento de fls. 256, do 2º volume do processo datado de 15 de Junho de 1992, em que se refere, espressamente, “quanto ao seu contrato de trabalho, está em andamento. Dentro de algumas semanas podemos assiná-Io” facto corroborado pelo próprio contrato de trabalho, datado de 18 de Junho de 1992 (doc fls. 59, 1º volume do processo).
A Lei do Trabalho - Lei nº 8/85, de 14 de Dezembro - lei geral, cujas disposições são de carácter imperativo, dadas a singular particularidade da relação jurídica protegida e, em atenção a sua finalidade e função social, dispõe no nº 5 do seu artº 5º, que a relação juridica laboral presume-se existente, pelo simples facto de o trabalhador estar a executar uma determinada actividade remunerada, com conhecimento e sem oposição da entidade empregadora, o que é corroborado pelo nº 3 do artº 7º do mesmo diploma, que nos casos em que tenha havido violação do requisito de forma (escrita) do contrato de trabalho, valida-o, salvaguardando os direitos adquiridos pelo trabalhador.
No caso vertente, trata-se de contrato de trabalho de estrangeiros, cujo regime jurídico vem regulado no Decreto - Lei nº 1/76, de 6 de Janeiro.
No nº 1 do artº 1º do referido Decreto - Lei, faz-se depender a admissão de estrangeiros ao serviço de entidades nacionais ou estrangeiras que exerçam a sua actividade no país, de autorização do Ministerio do Trabalho. Porém, a violação do ali preceituado, é apenas sancionado com suspensão do trabalhador, enquanto se verificar a infracção e multa (artºs 16 e 17), isto é, a contratação naquelas circunstâncias não é ferida de nulidade, sendo, pois, os respectivos contratos válidos, em atenção ao disposto nos já referidos artºs 5, nº 5 e 7, nº 3 da Lei nº 8/85.
E, mesmo que o contrato fosse considerado nulo, por ter violado a proibição contida no nº 1 do artº 1 do Dec - Lei nº 1/76, os seus efeitos estariam validados pelo disposto no nº 2 do artº 15 da Lei do Trabalho, o que mais não é do que a consagração do princípio geral do direito de trabalho, da protecção ao trabalhador.
Por outro lado, em direito de trabalho, as relações de trabalho estão sujeitas à leis de valor geral, como o é a lei do trabalho (lei nº 8/85), as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e as Convenções Colectivas de Trabalho, havendo, pois, em cada caso, que determinar a hierarquia desse conjunto de normas.
É princípio geral assente, que do confronto de fontes de hierarquia diferente, prevalecem as fontes de direito de valor superior, que só poderão ser afastadas por outra de valor inferior, em obediência ao princípio de tratamento mais favorável para o trabalhador, o que não acontece no caso em apreço.
E, não há dúvidas de que a Lei nº 8/85 é de hierarquia superior ao Dec - Lei nº 1/76, prevalecendo as normas daquela sobre estas cuja aplicação afasta, desde que contrariem disposições de carácter imperativo contidos naquela, que aliás o são na sua maioria.
E mesmo que se considerasse que elas eram de igual hierarquia, sempre se teria de considerar a que estabelecesse tratamento mais favoravel ao trabalhador, no caso, a Lei do Trabalho (Lei nº 8/85, de 14 de Dezembro), que no nº 2 do seu artº 1 estabelece a regra da sua aplicabilidade a cidadãos nacionais e estrangeiros residentes, que exerçam a sua actividade no País, para além de validar os contratos de trabalho declarados nulos ou anu1ados (nº 2 do artº 15º).
Daí que o contrato verbal celebrado entre a Ré e o A., sendo este trabalhador estrangeiro, é inteiramente válido, produzindo todos os legais efeitos.
Assim sendo, as condições consideradas válidas foram as acordadas, isto é, de 1500,00 USD mensais, à rever passados seis meses e uma componente em meticais a acordar, que posteriormente e, segundo proposta feita ao Ministério do Trabalho, se fixou em 500.000,00 MT, para além do pagamento do subsídio para alimentação, habitação, transporte, férias anuais pagas, com direito a uma passagem aérea de ida e volta ao seu país.
A testemunha acima referida depôs confirmando tais elementos, que não foram contrariados pela Ré, senão pela invocação de que o contrato do A. só foi autorizado pelo Ministério do Trabalho, com um salário mensal de 500.000,00 MT, sem direito a qualquer transferência. Porém, é claro que as condições autorizadas pelo Ministério do Trabalho, não invalidam que as partes tivessem acordado no pagamento de um salário em divisas.
Não há, pois, qualquer impedimento à validade do verbalmente acordado, quanto ao pagamento de salários em dólares.
Argumentar-se-á que, posteriormente, tendo sido celebrado contrato entre A. e Ré, reduzido a escrito, referente apenas ao salário em meticais, o qual foi sancionado pelo Ministério do Trabalho, o contrato inicialmente existente foi modificado na medida e nos limites do contrato escrito.
Tal não é de aceitar, porquanto, a modificação do contrato só pode ocorrer por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
Não se tratando, pois, de casos de modificação admitidos na lei, ele só poderia ocorrer por mútuo consentimento, isto é, acordo das partes, que tem de ser expresso.
A modificação da relação jurídica de trabalho por acordo expresso das partes, designada por revisão contratual, pressupõe, uma proposta modificativa, endereçada por uma das partes à contraparte, que sendo aceite, modifica o contrato de trabalho. Porém, não sendo o acordo expresso, a aceitação não se presume, sendo desfavorável ao trabalhador, como o é no caso vertente, razão porque não é de aceitar que o contrato de trabalho reduzido à escrito, apenas relativo aos salários em meticais seja modificativo do contrato verbal inicialmente acertado entre A. e Re.
Não foi instaurado ao A. processo disciplinar algum, em que se formulassem acusações contra ele, pelo que improcedem quaisquer alegações de justa causa no despedimento, o que resulta do disposto no artº 104º da Lei nº 8/85, de 14 de Dezembro ( Lei do Trabalho).
Efectivamente, o nº 4 do artº 25º da Lei nº 8/85, exige como condição de prova da alegação de justa causa, que ela devesse indicar de forma expressa e inequívoca, os factos em que se fundamentasse, na comunicação da rescisão.
Tal comunicação não foi feita, pelo que não podia a Ré alegar justa causa da rescisão, como aliás não alegou.
Não tendo sido alegada justa causa da rescisão, não havia por parte do A. obrigação de impugná-la, nem se compreenderia que fosse impugnado o que não foi alegado.
Por outro lado verifica-se ter havido rescisão unilateral do contrato, antes do respectivo termo, sendo irrelevante a alegação de que A. teria concordado na rescisão, pretendendo-se estar configurada uma situacão de mútuo acordo na cessação do contrato de trabalho. Na verdade, resulta dos autos, que a Ré teria decidido que A. deixaria de prestar serviços na empresa, a partir do dia 30 de Junho. Diante da determinação da Ré, não restava ao A. senão, efectivamente, deixar de prestar serviços na data que lhe fora indicada. Tal não significa que tenha havido mútuo acordo. O mútuo acordo, no caso concreto, porque afastaria os direitos resultantes do despedimento sem justa causa, configurado nos autos, pela simples razão de não ter sido precedido de procedimento disciplinar consubstanciado no respectivo processo disciplinar, não sendo caso de rescisão unilateral com aviso prévio, implicava renúncia de direitos, só valida se de forma expressa e por escrito, isto é, tratando-se de cláusula essencial do negócio, pela mesma forma exigida para o negócio (artº 221º C.C), no caso, contrato de trabalho, que de acordo com o artº 7º da Lei 8/85, de 14 de Dezembro deve ser sempre reduzido a escrito.E nem se alegue, para justificar a rescisão unilateral, a cláusula 4ª. do contrato de trabalho, que deve considerar-se não válida, por admitir a rescisão unilateral do contrato do trabalho, fora dos casos especificamente previstos na Lei do Trabalho, isto é, nos casos de despedimento com justa causa e rescisão unilateral do contrato, com aviso prévio, esta última prevista na al c) do nº 1 do artº 24º da Lei do Trabalho, só admissível na hipótese expressamente configurada no artº 26º da mesma lei, com os condicionalismos impostos no nº 2 do já citado artº 24º, o que, claramente, não é o caso dos autos.Tais disposições da Lei do Trabalho são imperativas, não podendo ser afastadas por acordo das partes, porque de interesse e ordem pública.Os factos alegados pelo A., de que fez ele cabal e abundante prova, não foram contrariados, no essencial, pela Ré, designadamente, quanto aos termos contratuais, relativamente aos quais esta alicerçou a sua defesa, fundamentalmente, em considerações de ordem formal e jurídica, que como atrás se deixou expresso, não procedem. Do mesmo modo, não fez a ré prova que contraviesse as alegações de facto feitas pelo A., como muito bem vem explanado nas considerações expressas pelo Mº Juiz “a quo” na sua douta sentença.Nas suas alegaçõoes de recurso, a ré mais não fez senão repetir os argumentos expendidos nas peças produzidas ao longo do processo, nada de novo trazendo ao processo.Maputo, aos 21 de Outubro de 1996Ass: Mário MangazeSubscrevo o acórdão proferido quanto a todas as questões, que no processo se suscitaram, bem assim como em solução às respostas que se lhes dão.De idêntico modo subscrevo as conclusões, assim como a decisão tomada no que respeita à indemnização a fixar a favor do recorrido, excepto no tocante à relevância jurídica do contrato verbal, para efeitos de cálculo da referenciada indemnização, pela seguinte ordem de razões:
1. As relações jurídicas-laborais concernentes ao trabalhador estrangeiro rege-se, de modo geral, pelos princípios e regras consagradas na Lei nº 8/85 – Lei do Trabalho, como muito bem resulta do disposto no nº 2 do artigo 1 da citada lei.
2. No atinente à natureza e efeitos do contrato do trabalho, ou princípios gerais que se lhe aplicava, como regra geral, são também os que se acham consignados na Lei nº 8/85, designadamente, nos seus artigos 5 e 6.
3. Já quanto ao modo de constituição da relação jurídico-laboral e forma exigida para o contrato de trabalho de estrangeiros, vigora em regime excepcional – cfr artº 1º, nº 1 do Decreto –Lei nº 1/76.
Por tal razão que se lhe possa aplicar a regra fixada no nº 1 do artigo 7 da Lei nº 8/85, tendo em consideração que o regime especial consagrado pelo Decreto-Lei nº 1/76 não admite que a contratação de trabalhadores estrangeiros se faça mençaõ por forma escrita, para além de outros requisitos nele estabelecido, condição xxx nem da autorização a conceder pelo Ministério do Trabalho vide artº 1º, nº 1 e 5º, nº 1 do aludido decreto-lei.
O princípio de que ao contrato de trabalho relativo a estrangeiros têm de obedecer à forma escrita, continua a constituir regra, que não admite excepção, porquanto:
a) o Decreto-Lei nº 1/76 continua vigente no quadro jurídico-legal moçambicano, não porque a Lei nº 8/85 não o revogou expressa ou taxitamente, como também porque os princípios que nele se consagram não contrariam as disposições da mencionada lei;
b) a exigência de forma escrita para o caso de contratos de trabalhadores estrangeiros, que constitui requisito essencial para a autorização da contratação nos termos do Decreto-Lei nº 1/76, mais não constitui uma reafirmação do princípio expresso no nº 1 do artº 7 da Lei nº 8/85.
c) Embora no nº 2 do artº 7 deste último diploma legal se admita, a título excepcional, a possibilidade do contrato poder revestir a forma verbal, pecando o legislador por não ter cuidado de individualizar os casos em que tal excepção teria lugar, nunca esta forma de contrato pode vigorar no caso de trabalhadores estrangeiros, porque sem se mostrar preenchido o requisito da forma escrita, não pode a relação jurídico-laboral constitui-se vàlidamente, por lhe faltar a imprescindível autorização de entidade pública.
4. Independentemente do carácter genérico da referenciada excepção, xxx se pode dá invocar o princípio consagrado no aludido nº 2 do artigo 7 da Lei nº 8/85, no caso do contrato de trabalhadores estrangeiros, tendo por base o regime especial do Decreto-Lei nº 1/76, quanto à constituição de ralações jurídico-laborais deste tipo.
De acordo com o mencionado regime a existência de relação jurídico-laboral entre um empregador e um trabalhador estrangeiro, está sempre dependente da autorização prévia do Estado, por intermédio do Ministério do Trabalho – cfr. nº 1 do artº 1º do Decreto-Lei nº 1/76, constituindo, deste modo, condição indispensável para a sua válida constituição.
E como já se disse, constitui requisito essencial para que seja concedida a mencionada autorização que se junta ao requerimento cópia do contrato, o que dizer, contrato escrito.
Por outro lado, do próprio artº 16 do citado decreto-lei se refira esta mesma conclusão ao considerar-se ilegal a relação laboral constituida com base trabalhador estrangeiro, quando não se haja observado as regras consignados nos artº 5º e 1º. Situação que determina a sua função da respectiva actividade, até que se obtenha a devida autorização do Estado.Daqui não se pode retirar que o que é ilegal e depois passa a ser legal, tem que autorizado pruduz todos os efeitos do acordado anteriormente, na medida em que o convencionado antes pelas xxx já nãoconsta do contrato autorizado e, sendo esta condição essencial da existência de uma situação jurídico-laboral validamente constituida, somente vingará o que se contiver no contrato escrito e autorizado pela entidade pública.5. Assim sendo, nenhum valor jurídico pode ser atribuido ao que atende num contrato verbal, que haja sido acordado entre uma entidade empregadora e um trabalhador estrangeiro, porque fuido de ilegalidade por falta de uma condição esencial da sua validade - a autorização concedida pelo Ministério do Trabalho ao artº do dispondo pelo nº 1 do artº 1º do Decreto-Lei nº 1/76.6. Neste caso, não se está em presença de situação prevista no nº 3 do artº 7 da Lei nº 8/85, porquanto o problema essencial da invalidade da relação jurídico-laboral não respeita à falta de forma, mas sim à inexistência da indispensável autorização do Estado para a sua constituição.
O elemento formal é tão só um requisito para que seja concedida autorização o que é outra coisa.7. No caso sub judice, também não se pode buscar como fundamento as causas de cessação do contrato de trabalho, prevista no artº 24 da Lei nº 8/85, por se tratar de situação em que não se chega a constituir a situação jurídico-laboral por não existir autorização.8. Está-se assim em presença de contrato laboral celebrado contra disposição imperativa da lei, o que determina a sua nulidade, de acordo com os princípios gerais de direito – cfr. artº 294º do C.P.Civil aplicável subsidiariamente.Nulidade invocável a todo o tempo e do conhecimento oficioso, nos termos do preceituado pelo artº 256º do C.Civil.9. A este tipo de relação jurídico-laboral não se pode, por isso, atribuir, nenhuma relevância jurídica a um mero contrato verbal, razão pela qual também não traduz quaisquer efeitos jurídicos, inclusivé para efeitos de indemnização a fixar.10. Estes os motivos pelos quais não é possível aplicar, ao presente caso, o princípio do tratamento mais favorável.
Pelo exposto que entender que para efeitos de cálculo de indemnização, apenas se deverá tomar em consideração o que consta das cláusulas negociais do contrato celebrado por escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador, devidamente autorizado pela entidade competente – o Ministério do Trabalho, por apenas aquele titular a constituição válida da relação jurídico-laboral entre apelante e apelado.
Maputo, 21 de Outubro de 1996
Ass: Filipe Sacramento e Dr Mário Bartolomeu Mangaze