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Mozambique: Tribunal Supremo

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Empresa Seguradora IMPAR v Carvalho (Processo no 110/03-L) [2007] MZTS 1 (26 April 2007)

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TRIBUNAL SUPREMO



Apelação nº 110/03-L

Relator: Dra. Maria Noémia Luís Francisco

Recorrente : Empresa Seguradora IMPAR

Recorrido: Rui de Jesus Carvalho




ACÓRDÃO


Proc. nº 110/03-L



Acordam em conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo:


RUI DE JESUS CARVALHO, maior, residente na Rua nº 2262 do Bairro Muhala da Cidade de Nampula, representado pelo Ministério Público junto ao Tribunal Judicial da Província de Nampula, intentou uma acção especial emergente de acidente de trabalho contra a Empresa Seguradora IMPAR, fazendo-o com base nos fundamentos descritos na petição inicial de Fls.2 a 4.


Aos autos foi apensado o processo nº 4/03, relativo à participação do acidente de trabalho.


Regularmente citada na pessoa do seu representante legal, a ré veio deduzir oposição nos termos que se alcançam a fls. 8 a 11.


Juntou documentos de fls. 13 a 16.


Designada a data de julgamento para a qual foram notificadas as partes (fls. 21 e 22), a ré interpôs recurso de agravo, sustentando-o com base no seguinte:







Termina por considerar que o Tribunal a quo é absolutamente incompetente em razão da matéria e que, por isso, deve ser absolvida do pedido.


Juntou documentos de fls. 29 a 36.


A fls. 40 a 43, o agravado contra-minutou dizendo em síntese, o seguinte:


Concorda com a agravante, quanto aos elementos factuais das suas alegações e não com o enquadramento jurídico-legal dos mesmos, porquanto,

No caso em apreciação deve prevalecer a lei geral que é a Lei do Trabalho, sobre a vontade das partes expressas no contrato livremente celebrado entre a agravante e a entidade empregadora do agravado;


A situação do agravado enquadra-se perfeitamente no conceito de acidente de trabalho, tal como definido pelo artigo 153, nº 1 da Lei do Trabalho 8/98 e, por isso é competente o Tribunal a quo, nos termos do disposto nos artigos 9, nº 1, alínea b), 26 e 37 da Lei 18/92.


Termina por considerar improcedentes os fundamentos do recurso.


No seu visto Excelentíssimo Representante do Ministério Público, junto desta instância, considera que, tratando-se, como se trata, de acidente de trabalho, o Tribunal é competente, sendo aplicáveis ao caso as disposições pertinentes da Lei do Trabalho nº 8/98 de 20 de Julho e do Diploma Legislativo nº 1706, nos termos dos quais, e sem prejuízo de o contrato de seguro prever condições mais favoráveis para o sinistrado, a indemnização devida corresponderá à diferença que se apurar entre a desvalorização atribuída por acidente anterior e pelo actual.


Conclui no sentido de que “(....) são insustentáveis as razões evocadas pelo recorrente para fundamentar o presente recurso (fls.81 e 82)”.

Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.


Para atacar o despacho impugnado, a agravante apresenta, por um lado, o facto de ser o Tribunal a quo incompetente em razão da matéria, em virtude de o agravado estar coberto por seguro por acidentes pessoais que considera mais abrangente e por isso mais favorável, e, por outro lado, o facto de ter sido já fixada uma indemnização por acidente de trabalho de que anteriormente foi vítima o agravado.


Analisando o primeiro argumento lê-se no documento de fls. 13 a 16 o seguinte:


Artigo 2 – coberturas.


2.1. Ficam cobertos os acidentes ocorridos... quando emergentes de:


2.1.1. Risco profissional e Extra-profissional ou apenas Risco Profissional, consoante se expressa nas condições particulares”.


E, para se atender, no geral, a situação dos trabalhadores que nas empresas estão expostas a riscos profissionais e particularmente de aqueles que desenvolvem actividades sujeitas a risco acrescido - tal é o caso do agravado – dispõem, respectivamente, os artigos 160 e 161 da Lei do Trabalho nº 8/98, o seguinte:


Artigo 160 – Seguro Colectivo


As entidades empregadoras devem possuir um seguro colectivo dos seus trabalhadores, para cobertura dos respectivos acidentes de trabalho e doenças profissionais”.


Artigo 161 –Seguro por Riscos profissionais

Para as actividades cujas características representam particular risco profissional, as empresas devem possuir um seguro colectivo dos trabalhadores expostos a tal risco”.


Neste quadro, verifica-se a plena concordância entre a previsão do legislador, ao dispor como acima se referiu, e a vontade expressa pelas partes ao celebrarem o contrato de seguro a que se refere a agravante nas suas alegações do recurso , não havendo, por isso, lugar a qualquer reparo no despacho ora agravado.


E, de acordo com o preceituado no artigo 1, nº 2 da Lei do Trabalho, nada obsta a que normas hierarquicamente inferiores consagrem situações mais favoráveis para os trabalhadores do que as contidas naquele diploma legal.


Assim sendo, fica inequivocamente demonstrado que, de acordo com o disposto nos artigos 8 nº 1 e 9 nº 1, alínea b), 26 e 27 da Lei 18/92, de 14 de Outubro, é competente o Tribunal de Trabalho para apreciação e julgamento da causa.


Quanto ao segundo argumento, em que a agravante invoca como fundamento para impugnar o despacho recorrido, o facto de o agravado ter já beneficiado de indemnização emergente de anterior acidente de trabalho, trata-se de um fundamento que não pode proceder, tendo em conta o que se lê no artigo 14, parágrafo 4, das condições gerais do seguro (fls. 16).


Por outro lado, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Diploma Legislativo nº 1706, a reparação do sinistrado ora agravado, que já sofria de incapacidade anterior ao acidente actual, há-de corresponder à diferença entre as duas incapacidades, ou seja, trata-se de encontrar uma diferença de graus de incapacidades e não sendo, atendível a oposição da agravante com fundamento de o agravado ter beneficiado já de indemnização emergente de anterior acidente de trabalho.


E quanto ao alegado facto de a agravante se considerar isenta de responsabilidade, com fundamento de o agravado não constar da relação nominal a ela enviada pela entidade empregadora do agravado, ao abrigo do aludido contrato de seguro, tal facto não impede que a entidade seguradora seja responsável pelo pagamento dos encargos emergentes do acidente de trabalho, ficando esta, em tais circunstâncias, com o direito de regresso contra a entidade empregadora para receber dela o que tiver pago por força da sentença condenatória (artigo 524 do Código Civil).


Nestes termos e por todo o exposto, que não procedam os fundamentos do presente recurso.


Termos em que decidem negar provimento ao recurso, por improcedência dos seus fundamentos, e mantém, para todos os efeitos legais, a decisão da primeira instância.


Custas pela recorrente, para o que se fixa o imposto em 6% do valor da acção.



Maputo, 26 de Abril de 2007


Ass.) Maria Noémia Luís Francisco e Leonardo André Simbine – Venerandos Juízes Conselheiros





Está Conforme


Maputo, 10 de Maio de 2007


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Dra. Arlete Carlos J. C. Tembe

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