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Mozambique: Tribunal Supremo

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Açucareira de Xinavane, SARL. v Dumangane (Processo no 63/03-L) [2006] MZTS 9 (26 December 2006)

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TRIBUNAL SUPREMO



Apelação nº 63/03-L

Relator: Dr. Leonardo André Simbine

Recorrente: Açucareira de Xinavane, SARL.

Recorrida: Lázaro Sansão Dumangane







Proc. 63/03-L


Acórdão



Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo:


Lázaro Sansão Dumangane, maior, residente em Xinavane, Bairro C, veio intentar, junto do Tribunal Judicial Provincial de Maputo, uma acção de impugnação de despedimento contra a sua entidade empregadora, Açucareira de Xinavane, Sarl, sediada em Xinavane, com base nos fundamentos descritos na petição inicial de fls. 2 e 3.


Juntou os documentos de fls 4 a 10.


Citada de forma regular, na pessoa de seu representante legal (fls 16), a ré veio contestar nos termos constantes de fls 17 a 22, tendo juntado os documentos de fls 23 a 86.


No prosseguimento dos autos foi marcada a audiência e julgamento para ter lugar a 14 de Novembro de 2002, tendo sido as partes notificadas conforme fls 92 e 94.


A ré não compareceu à audiência, nem seu representante ou mandatário, havendo o Juiz da causa decidido adiar a sessão (fls 95).


No decurso do prazo legal para justificar a sua falta à audiência de tentativa de conciliação e julgamento, a ré não apresentou qualquer justificação (fls 96).


Posteriormente, em 22 de Novembro de 2002, a ré veio apresentar ao tribunal da causa requerimento de justificação da falta à audiência de tentativa de conciliação e julgamento (fls 97).


O tribunal da causa não se pronunciou sobre esse requerimento da ré.


Posteriormente, foi proferida a sentença de fls 103 a 105, em que se deu por procedente a acção e se condenou a ré a indemnizar o autor, mediante o pagamento da quantia de 234.000.000,00 meticais, por se considerar verificada a situaçâo prevista no artigo 17, n.o 2, da lei n.o 18/92, de 14 de Outubro.


Inconformada com a decisão assim tomada, a ré, ora recorrente, tempestivamente interpôs recurso, seguido das respectivas alegações (fls 113 a 120), e cumprindo o demais de lei para o prosseguimento da lide.


Nas suas alegações, a recorrente veio essencialmente dizer que:





Concluiu as alegações considerando ser de anular o julgamento e revogar-se a sentença recorrida.


Devidamente notificado do recurso interposto (fls 124), o recorrido veio contra-alegar dizendo, em substância, que:








No seu visto, o digníssimo representante do Ministério Público, nesta instância, não emitiu parecer digno de realce para a apreciação do fundo da causa.


Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.


A recorrente suscita no presente recurso, e antes do mais, a questão de falta de sua notificação pessoal para a audiência de tentativa de conciliação e julgamento, referida a fls 95, cuja verificação implicaria a nulidade de todos os actos posteriores, incluindo a própria sentença, nos termos do n.º 2 do art.º 201 do Código de Processo Civil, porquanto entende que a falta de notificação conforme estabelece a Lei impediu-lhe de exercer o direito autónomo de, naquela diligência, transigir, discutir e produzir provas sobre os factos de que era acusado pelo recorrido.


Na apreciação desta questão, impõe-se notar que consta dos autos ter a recorrente conferido aos seus mandatários judiciais, incluindo designadamente aquele que recebeu a notificação de fls 94 , - “(...) os mais amplos poderes forenses permitidos em direito para a representar em todos e quaisquer Processos Civis, Comerciais, Criminais ou Administrativos, como autor, réu, assistente ou por outro modo interessado, para assinar documentos, pagar, receber o que é de direito(...)”, para alem de lhes conferir, ainda, “(...) os poderes especiais para poder em nome e representação da mandante, desistir, confessar, transigir ou transaccionar no sentido que achar mais conveniente aos interesses da Sociedade.” (fls 87).


E a recorrente, através de um de seus mandatários judiciais acima referidos, veio, a fls 97, justificar a sua ausência na audiência de tentativa de conciliação e julgamente alegando a recorrente não ter tido conhecimento do julgamento em virtude de não ter sido notificada dessa diligência.


Sendo igualmente notório, conforme os autos (fls 94), ter sido esse mesmo mandatário judicial quem recebeu a notificação em causa, com a indicação da data e hora da audiência de tentativa de conciliação e julgamento.


Assim, em se tratando de notificação a fazer-se nos termos do n.º 1 do artigo 83 do Código de Processo de Trabalho, com referência aos números 2 e 3 do artigo 253 do Código de Processo Civil, atento o preceituado no n.º 1 do artigo 233 da lei processual civil citada, a notificação da recorrente, feita na pessoa de seu mandatario judicial, que estava investida de poderes especiais para o efeito, foi regularmente realizada, não procedendo, por isso, a alegação de irregularidade a respeito.


Por outro lado, merece censura a falta de pronunciamento do tribunal da causa sobre o requerimento de justificação da ausência à audiência de tentativa de conciliação e julgamento, apresentada pela recorrente a fls 97, em razâo do seu carácter extemporâneo (fls 103).


No entanto, e efectivamente, não podia a recorrente pretender que o referido requerimento de justificação, apresentado oito dias após a sua ausência da audiência, pudesse enquadrar-se no dispositivo do n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, que impõe o prazo de cinco dias para tal acto.


Face ao que, portanto, o tribunal da causa procedeu devidamente, de conformidade com o n.º 1 do art.º 18 da Lei n.o 18 /92, de 14 de Outubro, ao dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do art.º 17 do mesmo diploma legal.


Alega, também, a recorrente não ter sido feita pela sentença recorrida uma correcta análise das provas existentes nos autos nem haver o tribunal da causa fundamentado a sua convicção.


Contudo, a recorrente não indicou de forma concreta e específica que provas apresentadas nos autos não foram devidamente apreciadas pelo tribunal da causa e que matérias carecem de adequada fundamentação por parte do tribunal “ a quo”, pelo que esta alegação não possui a sustentação indispensável para poder ser considerada.


Por fim, em relação às infracções disciplinares imputadas ao recorrido, correspondia à recorrente fazer a devida e suficiente prova, no processo disciplinar e em juizo (cfr art.º 342 do Código Civil), o que, nos autos, não se mostra feito. Por sso e neste aspecto, nada havendo a observar à decisão do tribunal da causa.


Termos em que, pelo exposto, decidem julgar improcedente o recurso interposto por falta de fundamentos, mantendo para todos efeitos legais a decisão da primeira instância.


Custas pela recorrente, com o imposto de justiça fixado em 6% do valor da acção.


Maputo, 26 de Dezembro de 2006


Ass.) Leonardo André Simbine e Maria Noémia Luís Francisco – Venerandos Juízes Conselheiros.


Está conforme


Maputo, 10 de Maio de 2007


O Secretário Judicial


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Dra. Arlete Carlos J.C. Tembe







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