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Mozambique: Tribunal Supremo

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Dos Santos v Khan (Processo no 224/04-L) [2006] MZTS 8 (19 December 2006)

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TRIBUNAL SUPREMO



Apelação nº 224/04-L

Relator: Maria Noémia Luís Francisco

Recorrente: Companhia Comercial João Ferreira dos Santos

Recorrido: Nur Mahomed Khan



Proc nº 224/04-L



ACÓRDÃO



Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo:


NUR MAHOMED KHAN, maior, residente na cidade de Quelimane, veio intentar, junto do Tribunal Judicial da Província de Nampula, uma acção de impugnação de despedimento contra a sua entidade empregadora, a COMPANHIA COMERCIAL JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, situada em Nampula, tendo por base os fundamentos constantes da petição inicial a fls 3.


Juntou os documentos de fls 6 a 19.


Regularmente citada na pessoa do seu representante legal (fls 44), a ré apresentou a sua contestação nos moldes descritos a fls 46, à qual juntou os documentos de fls 48 a 50.


No seguimento dos autos teve lugar a audiência de discussão e julgamento (fls 65), da qual veio a ser proferida a sentença de fls 66 que, dando como procedente a acção, condenou a ré no pagamento da quantia de 476376486,00 meticais ao autor.


Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, a ré, ora apelante, interpôs tempestivamente recurso (fls 69), apresentando as alegações de fls 70 a 72 e juntou os documentos de fls 73 a 78.


Como argumento para atacar a decisão da primeira instância, a apelante apresentou o facto de que, perante a dificil situação económica e financeira em que a empresa se encontrava, foram encerrados alguns dos seus estabelecimentos, incluindo o de Angoche, para o qual o apelado havia sido transferido, e que para o efeito, deu estricto cumprimento aos procedimentos prescritos e ás obrigações impostas nos termos do artigo 68 da Lei do Trabalho, nº 8/98 de 20 de Julho.


Alega ainda a apelante que em relação ao apelado, efectuou na Direcção Provincial do Trabalho da Zambézia, o deposito de parte do respectivo valor de indemnização, de aviso prévio e outras compensações, compromentendo-se a completar aquele valor num determinado prazo, totalizando então os 209.688.216,00 MT a que o apelado tem direito.


Pelas razões invocadas, entende a apelante que, em conformidade com o disposto no artigo 68, nº 6, alínea c) da referida Lei do Trabalho, nada deve ao apelado e, assim deve ser revogada a sentença impugnada.


O apelado, por sua vez, contra-alegou dizendo, em síntese, que não podem proceder os argumentos da apelante por não ter sido provada nos autos a justa causa da rescisão do seu contrato de trabalho, tanto mais que a prova existente no processo não se refere ao encerramento da sucursal de Angoche, razão pela qual entende que deve manter-se, tal como proferida, a sentença da primeira instância.


No seu visto (fls 136) o Excelentíssimo Representante do Ministério Público nesta instância emitiu parecer no sentido de que é insustentável a posição da apelante, por considerar que "não se vê pelos factos constantes dos autos que o encerramento de um estabelecimento, o de Quelimane, poderia afectar um trabalhador que havia já sido transferido para a sucursal de Angoche".


Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a analisar e decidir.


Do exame efectuado as alegações das partes litigantes, emerge a discussão entre ambas, relacionada com a motivação que determinou a rescisão do contrato de trabalho que as vinculava e se a entidade empregadora, ora apelante, respeitou ou não os tramites processuais a que a lei se refere sobre esta matéria e os direitos e garantias legais do apelado decorrentes da rescisão do seu contrato de trabalho.


A este propósito, importa esclarecer que, à luz de orientação doutrinária corrente e que foi seguida no nosso ordenamento jurídico, a rescisão unilateral de um ou mais contratos de trabalho, justificada em motivos estruturais, tecnólogicos ou conjunturais que imponham medidas tendentes ao saneamento económico ou a reorganização administrativa ou produtiva da empresa, pode dar lugar a extinção de um ou mais postos de trabalho, desde que se verifique, cumulativamente, os requisitos e se observem os procedimentos descritos no artigo 68, nºs 2, 3, 4, 5 ou 6 da Lei do Trabalho nº 8/98, de 20 de Julho.


A não verificação de todos aqueles requisitos e trâmites processuais, com vista à rescisão dos contratos de trabalho pelos motivos descritos no nº 1 do artigo 68 da referida Lei do Trabalho, faz a entidade empregadora incorrer no pagamento de indemnização fixada em dobro, por não ser admissível, em caso de impugnação judicial, prova de justa causa (nº 7 do aludido artigo 68 da Lei do Trabalho).


Na lide ora em reapreciação, verifica-se haver conformidade das partes relativamente as datas de admissão ao serviço e da extinção do vínculo contratual, bem como quanto ao salário do apelado. Mas a apelante contesta a conclusão do tribunal da causa em relação aos fundamentos da sentença e à base de cálculo do valor da indemnização. Por esta razão impõe-se analisar a existência ou não daqueles fundamentos e se daí resulta ou não a obrigatoriedade de a apelante pagar, em dobro, a indemnização reclamada e fixada nos termos em que o foi pelo tribunal a quo.


Conforme consta dos documentos de fls 73 e 75 dos autos, os estabelecimentos de Quelimane e Angoche, propriedades da apelante, foram encerrados, por tempo indeterminado e pelos motivos ali invocados, a partir do dia 31 de Dezembro de 2002 e de 18 de Novembro de 2003, respectivamente.


E conforme se extrai da carta junta a fls 78, através da qual a apelante comunica ao apelado o cancelamento da sua transferência para Angoche e a rescisão do seu contrato de trabalho, bem como os direitos emergentes deste facto, o apelado foi devidamente informado da crise de sobrivivência da empresa no mercado, em virtude da qual se impôs à apelante o encerramento das sucursais de Quelimane e de Angoche, em consequência do que se verificou a extinção do posto de trabalho que seria ocupado pelo apelado em qualquer um daqueles estabelecimentos.


Ao longo dos seus articulados (fls 33 e 83), bem como no seu documento de fls 15, o apelado não contesta os factos que a apelante considera como determinantes para o encerramento dos estabelecimentos, nem a cessação do seu contrato de trabalho, limitando-se a afirmar _ mas sem o demonstrar através de prova contrária à versão sustentada pela apelante__ que "(…) são infundadas quaisquer justificações quer jurídicas quer de natureza económica que no espaço de 45 dias se venham a descobrir que se mostre necessário à Re proceder a um saneamento económico ou reorganização produtiva da empresa (fls 34)” e que o "(…) estabelecimento comercial de Angoche ainda não está encerrado".


De acordo com o disposto no nº 1 do referido artigo 68 da Lei do Trabalho, o redimensionamento e reestruturação das empresas, quando ocorram no âmbito normal da sua actividade, ou resultem de crise da sua sobrevivência no mercado por motivos estruturais, tecnólogicos ou conjunturais, constituem justa causa objectiva para rescisão unilateral de contratos de trabalho, por se mostrar materialmente impossível a subsistência da relação contratual.


E, ao abrigo do preceituado pelo nº 7 do aludido artigo 68 da Lei do Trabalho, só quando não se prova justa causa para a rescisão do contrato de trabalho findada nos motivos descritos no nº 1 da mesma disposição legal, é que há lugar à duplicação da compensação pecuniária devida pela extinção do contrato de trabalho o que, decisivamente, não é o caso na presente acção.


Daí que, de acordo com o disposto pelo artigo 342, nº 2 do Código Civil se tenha por inexistentes os fundamentos do pedido de pagamento em dobro da indemnização, cabendo censura para a primeira instância que naqueles termos fixou o valor da indemnização a pagar ao apelado.


Nesta conformidade procedem as alegações do recurso, quanto aos fundamentos em que a apelante se baseou para a rescisão do Contrato de Trabalho, impondo-se-lhe pagar ao apelado, em singelo, o valor da indemnização devida e calculada nos termos do artigo 68, nº 6, alínea c) da Lei do Trabalho, já citada.


Termos em que decidem em como procede o recurso interposto e, corrigindo a decisão da primeira instância relativamente ao valor nela fixado, a título de indemnização, declaram que o mesmo fica decidido nos termos do parágrafo que antecede.


Custas pelo apelado, fixando-se em 4% o imposto devido.


Maputo, 19 de Dezembro de 2006



Ass.) Maria Noémia Luís Francisco e Leonardo André Simbine – Juízes Conselheiros




Está Conforme


Maputo, 10 de Maio de 2007


O Secretário Judicia


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Dra. Arlete Carlos J.C Tembe

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