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Mozambique: Tribunal Supremo |
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TRIBUNAL SUPREMO
Apelação nº 48/03-L
Relator: Maria Noémia Luís Francisco
Recorrente: Celestino Oliveira Cariaco
Recorrido: Tipografia Papelaria Central, Lda
Proc nº 48/03-L
ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo:
CELESTINO OLIVEIRA CARIACO, maior, residente na cidade de Nampula, veio intentar, com o patrocínio do Representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Província de Nampula, acção especial emergente de doença profissional contra a sua entidade empregadora, a TIPOGRAFIA PAPELARIA CENTRAL, Lda, sediada naquela cidade, tendo por base os fundamentos constantes da petição inicial de fls 2 e 3.
Juntou os documentos de fls 5 a 25.
Regularmente citada, a ré veio contestar, por excepção e impugnação, conforme se vê a fls 30 a 34.
Juntou os documentos de fls 35 a 42.
O autor respondeu á matéria excepcionada pela ré, nos moldes descritos a fls 57 a 62.
No seguimento dos autos, realizou-se audiência de discussão e julgamento, na qual se procedeu à audição das partes em litígio (fls 93).
Posteriormente, foi proferida sentença, na qual, depois de se julgar como não verificada a excepção suscitada, se absolveu a ré do pedido por se considerar improcedente e não provada a acção.
Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, o autor, ora apelante, interpôs tempestivamente recurso, apresentando logo as alegações de fls 84 a 98, nas quais, do essencial, se destaca o facto de considerar que existem nos autos documentos comprovativos da responsabilidade da ré, ora apelada, relativamente à doença de que padece, os quais, no seu entender, demonstram que a mesma resulta e é o efeito das condições a que esteve exposto na prestação da sua actividade profissional ao serviço e por ordem da apelada. Por tal razão entende que a decisão da primeira instância deve ser revogada.
Notificada da interposição e admissão do recurso (fls 108), a apelada não contra-alegou.
No seu visto, o Excelentíssimo Representante do Ministério Público teceu considerações à volta da questão do nexo de causalidade entre a doença do apelante e os trabalhos a que foi forçado a realizar pela anterior entidade empregadora.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
A questão de fundo no presente recurso prende-se com o facto de a primeira instância ter dado como não verificados, no caso em apreciação, os pressupostos legais que integram o conceito de doença profissional, tal como definido na alínea a), nº 2 do artigo 157 da Lei do Trabalho nº 8/98, de 20 de Julho, conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 8 do Diploma Legislativo nº 1706, de 19 de Outubro de 1957, tendo por base os Mapas da Junta de Saúde e o Relatório Médico do Centro Piloto de Saúde do Trabalhador, todos juntos ao processo.
Nas suas alegações do recurso o apelante põe em causa os fundamentos em que se alicerça a posição tomada pelo tribunal a quo, o que obriga a examinar a factualidade patente nos autos, atentas as implicações legais que resultam para a decisão da presente lide.
A fls 78, o relatório da Consulta Externa de Medicina do Hospital Central de Maputo, datado de 10 de Março de 1989, dá conta de que os exames a que o apelante fora submetido revelaram neurose depressiva e intoxicação por chumbo e impõe o seu afastamento do sector onde lida com aquela substância, pelo período mínimo de um ano.
O Relatório Médico, datado de 5 de Outubro de 1990 (fls 79), depois de dar indicações precisas sobre a motivação e o circunstancialismo da realização dos exames subsequentes efectuados ao apelante, aquele documento apresenta como conclusões o seguinte:
"O Senhor Cariaco sofre de um sindroma ansio - depressivo que provavelmente tem como origem o ambiente de trabalho… a que foi submetido no acto da punição."
" Neste momento, ele não apresenta sinais de intoxicação por chumbo, nem resíduos de chumbo no seu organismo. Porém, isso não exclui a possibilidade de ele ter tido uma intoxicação mas que no decurso do seu afastamento do trabalho e consequentemente da exposição do risco profissional do chumbo que havia acumulado no corpo o tenha eliminado".
Estas conclusões constam igualmente do Mapa da Junta Nacional de Saúde, datado de 10 de Março de 1994 (fls 84), bem como do documento junto a fls 126.
E já agora, nota-se que em parte alguma do seu articulado, nem na acta da discussão e julgamento (fls 93) consta ter a apelada logrado ilidir a alegada presunção por si referida a fls 32, mediante a apresentação de factos que conduzissem à descaracterização da doença profissional (cfr artigo 350, nº 2 do Código Civil).
Examinada a sentença a fls 98 v.º, ali se alcança que o fundamento decisivo para a improcedência da acção foi o facto de que o apelado "(…) não sofre de doença profissional", considerando que "(…) não há aqui nexo de causalidade entre o exercício normal da actividade profissional e… a patologia manifestada no organismo do A. se não que está-se perante o exercício compulsório da actividade produtiva…".
Perante o factualismo antes descrito e na falta de outros elementos de prova nos autos e que não foram apresentados pela apelada, há que considerar como assente que a doença de que o apelante padece resultou da sua exposição a risco profissional, quando prestava a sua actividade remunerada ao serviço, por ordem expressa, sob autoridade e supervisão da entidade empregadora (cfr. artigo 9º, nºs 1 e 2 do Diploma Legislativo nº 1706, já citado).
Ora, tendo estado o tribunal da causa na posse de todos os elementos acima referenciados e em face do pedido formulado pelo apelante, só por mero lapso o magistrado julgador terá considerado como infundada a pretensão do apelante de exigir a reparação dos danos causados na sua saúde por causa da sua actividade profissional ao serviço da apelada, ainda que se tratasse de "(…) exercício compulsório da actividade produtiva.", pois é bastante a prova produzida nos autos para que se verifique a presunção da relação de causalidade entre o trabalho e a doença profissional (cfr § único do citado artigo 9 do D.L. 1706).
Assim, por todo o acima exposto, há que considerar que, efectivamente, o apelante sofre de doença profissional e, porque os factos que se mostram provados no processo permitiram a este Tribunal Supremo conhecer do objecto do recurso, merecem provimento os seus fundamentos.
Nesta conformidade, dando provimento ao recurso interposto ao recurso interposto, revogam a sentença proferida pelo Tribunal da primeira instância e, por consequência, condenam a apelada a pagar, a favor do apelante, como valor indemnizatório, o peticionado montante de 37.500.000,00Mt.
Custas pela apelada, para o que fixam em 6% o imposto devido.
Maputo, 07 de Dezembro de2006
Ass.) Maria Noémia Luís Francisco e Leonardo André Simbine – Juízes Conselheiros.
Está Conforme
Maputo, 10 de Maio de 2007
O Secretário Judicial
_______________________
Dra. Arlete Carlos J. C. Tembe
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