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Mozambique: Tribunal Supremo |
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TRIBUNAL SUPREMO
Apelação nº 123/04-L
Relator: Dra. Maria Noémia Luís Francisco
Recorrente: Duc Duarte Construções, Lda
Recorridos: André S. Nhancale e Outros
Proc nº 123/04-L
ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na secção Cível do Tribunal Supremo:
ANDRÉ S. NHANCALE e outros, devidamente identificados nos autos, vieram intentar, junto do Tribunal Judicial da Província de Maputo, uma acção emergente dos respectivos contratos individuais de trabalho contra a sua entidade empregadora DUC - Duarte Construções, Limitada, tendo por base os fundamentos que se alcançam na petição inicial de folhas 2 a 5.
Juntaram os documentos de fls. 6 a 26 e 164 a 179.
Regularmente citada na pessoa do seu representante legal, a ré deduziu oposição nos termos constantes de fls. 38 a 41.
No seguimento dos autos, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, na qual se procedeu a audição das partes em litígio (fls. 206 e 207) .
Posteriormente, foi proferida a sentença de fls. 208 a 217, na qual se condenou a ré a indemnizar os autores, por se considerar que houve, por parte daquela, violação dos contratos de trabalho, bem como do formalismo legal para extinção dos mesmos.
Porque inconformada com a decisão assim tomada, a ré ora apelante, interpôs tempestivamente recurso, cumprindo o demais de lei para que o mesmo pudesse prosseguir .
Nas suas alegações do recurso, a apelante veio dizer, em síntese, o seguinte:
A acção foi intentada fora do prazo legalmente fixado, por quinze pessoas, das quais apenas quatro estão representadas por mandatário judicial, em favor de quem juntaram procuração.
O Tribunal a quo condenou a apelante a pagar indemnização em dobro a quem nunca as requereu, pois, apesar de constarem da relação nominal junta à petição inicial, onze dos trabalhadores da apelante não estão devidamente representados no processo, não constam da referida procuração, nem assinaram a petição inicial.
A condenação em dobro é injustificada, pois não foi impugnada no prazo legalmente previsto, a justa causa da cessação dos contratos de trabalho, os quais, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, caducaram ao fim do período porque foram celebrados entre as partes.
A apelante nunca confessou, nem elaborou qualquer dos documentos referidos na sentença, como sendo o reconhecimento por parte desta do direito dos Autores ás indemnizações requeridas.
A sentença é manifestamente nula por violação ao disposto nas alíneas b), d) e e) do artigo 668º do Código do Processo Civil.
Conclui por considerar ser de anular a sentença impugnada.
Os apelados contra - minutaram, sustentando que:
Os direitos e os créditos reclamados pelos apelados fundam-se na rescisão unilateral e ilícita dos seus contratos de trabalho, os quais são, nos termos da lei, por tempo indeterminado e não a prazo, como pretende a apelante nas suas alegações do recurso.
Os factos subjacentes ao pedido furmulado pelos apelados assentam em prova documental e existente nos autos, sendo por isso desculpável o erro do juiz da causa quando se refere, na sentença, à confissão da apelante no relativo ao reconhecimento do direito ás indemnizações reclamadas pelos apelados.
Relativamente à alegada ilegitimidade de parte dos apelados, a procuração junta com a petição inicial foi outorgada a favor de mandatário judicial por uns que no acto representavam os restantes peticionários, o que não é proibido por lei.
Terminam por considerar improcedentes as alegações da apelante e requerendo que a sentença seja mantida tal como proferida na primeira instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir .
Duas questões prévias de natureza processual, suscitadas pela apelante, ressaltam da presente acção, as quais podem pôr em causa a sustentabilidade parcial da sentença, caso se verifique a sua procedência.
A primeira questão prende-se com a alegada intempestividade da acção.
Conforme consta do documento de fls. 6, das pessoas ali indicadas, umas tomaram conhecimento do seu despedimento a 20 de Julho de 2000, outras a 20 de Agosto e uma outra à 30 de Setembro de 2000, tendo a acção sido proposta a 12 de Setembro daquele ano (fls. 2), passados que eram, respectivamente, 52 dias, 22 dias e 12 dias após a cessação do vínculo contratual.
Assim, conclui-se que apenas os senhores Júlio Cumaio, Anselmo Filipe e Ernerto Macuiana tinham ultrapassado o respectivo prazo para impugnarem o despedimento (cfr artigo 71º nº 5 da Lei do Trabalho 8/98), razão pela qual a presente lide prosseguirá com exclusão dos mesmos, por se ter verificado, no seu caso, a caducidade do direito à acção, a qual é do conhecimento oficioso pelo Tribunal (artigo 333º, nº 1 do Código Civil), caducidade esta que se inscreve no âmbito geral da excepção peremptória da prescrição e conduz a absolvição da apelante do pedido (cfr artigos 496º, alínea b) e 493º nº 3 do Código do Processo Civil).
A segunda questão tem a ver com a alegada ilegitimidade de parte dos autores.
Como se constata da petição inicial, a acção foi intentada por quatro pessoas em defesa de seus próprios interesses, para o que outorgaram procuração forense em favor de mandatário judicial (fls 27).
Relativamente aos restantes onze trabalhadores, verifica-se que, embora conste da referida procuração que “(...) vão ser representados pelos aqui acima referidos”, eles não assinaram a petição inicial, nem juntaram aos autos instrumento idóneo com poderes para que fossem representados pelos quatro outorgantes.
Assim sendo, e não obstante o disposto no artigo 34 do Código do Processo Civil, que não é afastado pelo Código do Processo do Trabalho, nem pela Lei nº 18/92, a presente relação processual controvertida não configura, relativamente áqueles onze trabalhadores, a situação a que se refere o artigo 5 do Código do Processo do Trabalho, do qual se extrai que cada trabalhador só pode defender em juízo o seu direito, intervindo por si próprio ou através de mandatário judicial.
Por estes motivos, conclui-se que a presente lide deve prosseguir apenas com os co-autores: André Soquisuane Nhacale, Fernando Macuata Jassica, Vasco Carlos Wamusse e Arnaldo Zucua Nhabete.
Ao longo dos seus articulados, em que se incluem as alegações do recurso, a apelante não contesta as datas de admissão dos apelados ao serviço e da extinção dos respectivos vínculos contratuais, nem os montantes das remunerações dos mesmos, mas questiona a conclusão do Tribunal da causa quanto ao tipo e à forma de cessação dos contratos de trabalho, sustentando que, em se tratando, no seu entender, de contratos por tempo determinado, verificou-se a caducidade dos mesmos, uma vez expirado o prazo por que foram celebrados e que, por isso, não são devidas indemnizações.
Trata-se no caso dos senhores André S. Nhancale, Fernando Macuata, Vasco Wamusse, Arnaldo Nhabete, Jorge F. Mabulambo e Arlindo José, de um argumento que não pode proceder, à luz do disposto no nº 3 do artigo 9 da Lei do Trabalho, com todas as consequências legais cabíveis.
Com efeito, tendo sido os contratos de trabalho celebrados inicialmente com a duração variável e prevista para três e seis meses, duração essa que foi sucessivamente renovada e sem interrupção até à data da sua cessação, os mesmos converteram-se em contratos de trabalho por tempo indeterminado e os apelados ingressaram, deste modo, nos quadros da empresa, reportando-se a sua antiguidade ao início da prestação do trabalho, isto é, as respectivas datas de admissão (cfr o artigo 17º, nº 1 alínea c) da Lei do Trabalho já citada).
Quanto aos senhores Daniel Bila, Abel Paulo, Raul Bila, Geraldo Guambe, Mário Mate e Ernesto Macuácua, cujos contratos de trabalho não contém as cláusulas relativas as alínea d) e f) nº 3 do artigo 7º do diploma legal antes referido, e não foram denunciados na forma e com antecedência devidas, antes de expirarem os prazos máximos de duração, aqueles também se converteram em contratos de trabalho por tempo indeterminado e, por essa via, os apelados ingressaram nos quadros do pessoal da empresa com a respectiva antiguidade, contada a partir da data de admissão.
Posto isto, tendo em conta que a ré, ora apelante, despediu os apelados sem prévia observância das formalidades legais impostas nos termos do artigo 68 da Lei de Trabalho, este procedimento configura uma rescisão unilateral dos respectivos contractos de trabalho sem justa causa.
Deste modo, assiste razão aos apelados ao impugnarem o seu despedimento (artigos 11 à 14 da petição inicial a fls. 4) que se mostra sem justa causa, cabendo-lhes, por isso, o direito às indemnizações que foram fixadas pela primeira instância (cfr. Artigo 71, nº 4 da citada Lei do Trabalho).
Relativamente a elevação ao dobro das quantias em que foi condenada a título de férias não gozadas, cujo direito não chegou a ser contestado nem abalado com a apresentação de prova contrária à versão dos apelados, bem como aos valores fixados a título de aviso prévio, tem razão a apelante em impugnar o decidido pelo Tribunal da causa, porquanto, nos termos do disposto pelo nº 7 do artigo 68º e nº 4 do artigo 71 da Lei do Trabalho, apenas são elevados ao dobro os montantes das indemnizações devidas por rescisão ilícita dos contratos de trabalho.
Procedem, como tal, os fundamentos do recurso, no relativo a esta questão.
Nestes termos e pelo exposto, negam provimento ao recurso interposto e mantém o decidido na primeira instância, alterando, no entanto, a parte em que a sentença condena no pagamento em dobro do valor relativo a férias não gozadas e ao pré – aviso, tendo presente a motivação constante no parágrafo acima.
Fixam em 6% o imposto, a cargo da apelante.
Maputo, 21 de Novembro de 2006
Está conforme
Maputo, 10 de Maio de 2007
O Secretário Judicial
________________________
Dra. Arlete Carlos J.C. Tembe
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