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Mozambique: Tribunal Supremo |
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TRIBUNAL SUPREMO
Agravo nº 104/05-L
Relator: Dr. Leonardo André Simbine
Recorrente: Banco Popular de Desenvolvimento
Recorrido: Avelino da Costa Nhantumbo
Acórdão
Proc. 104/05-L
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo:
Avelino da Costa Nhantumbo, com os demais sinais nos autos, intentou, junto do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção de impugnação do despedimento contra o Banco Popular de Desenvolvimento/Banco Austral, SARL, com sede na Av. 25 de Setembro, na Cidade de Maputo, com base nos fundamentos constantes da petição inicial a fls. 2, juntando os documentos de fls. 4 a 8.
Citado regularmente, o réu, na pessoa do seu legal representante, veio deduzir a sua contestação a fls. 12 e 13.
Realizada a audiencia de discussão e julgamento, foi, depois, pronunciada a sentença de fls. 27/vº a 29/vº.
Não se tendo conformado com a decisão tomada, o réu interpôs recurso de apelação, a fls. 36, e juntou as alegações de fls. 37 a 40.
O recorrido veio contra-alegar nos termos constantes de fls. 45 e 46.
Posteriormente, foi proferido o Acórdão de fls. 72 a 78, em que foi negado provimento ao recurso e foi corrigida a decisão da primeira instância quanto ao valor nela fixado a título de indemnização, estabelecendo-se que:
- “(...) não estando, todavia, determinada nos autos, nem pelo recorrente nem pelo recorrido, a data em que este foi formalmente despedido, a fixação concreta da indemnização que lhe é devida, em virtude da rescisão unilateral do contrato de trabalho ter ocorrido sem justa causa, é deferida para a fase de execução do presente Acórdão, devendo ter como ponto de partida o dia 23/07/92, data de admissão do recorrido, e calculada nos termos das disposições conjugadas dos artigos 28, nº 3, alínea c) e 29, nº 2, ambos da lei nº 8/85”.
No prosseguimento dos autos, e com vista a dar cumprimento do Acórdão, o juiz da causa veio a proferir o despacho de fls. 99, determinando que se deveria entender que o autor esteve ao serviço da ré durante 11 anos, 8 meses e 29 dias, devendo receber uma indemnização correspondente a 18 meses, no valor de 57.600.000,00 meticais.
Por discordar dessa decisão, o recorrente interpôs o presente recurso de agravo, de fls. 104 a 105, com as alegações de fls. 106 a 110.
O agravante alega que a fixação da indemnização em 57.600.000,00 meticais, assente em que o autor havia estado ao serviço do agravante durante 11 anos, 8 meses e 29 dias, resulta de um erro de interpretação pelo tribunal da causa do Acórdão de fls. 72 a 78, e que a base para o cálculo correcto da indemnização devida são 4 anos que o agravado esteve ao serviço do agravante, devendo o respectivo valor ser fixado em 19.200.000,00 meticais.
Devidamente notificado (fls. 113), o agravado não contra-alegou.
O juiz da causa, em sustentação do agravo (fls. 133), manteve o despacho de fls 99, indicando ter fixado como data de despedimento do agravado, a data em que foi proferido esse mesmo despacho, por entender que a data de execução do Acórdão é aquela em que o juiz “a quo ” exara a sua decisão, cumprindo com o que foi determinado no Acórdão.
O digníssimo representante do Ministério Público, junto desta instância, foi de parecer, a fls. 146 a 147, que, havendo sido deferida a determinação da data do despedimento do agravado para a fase de execução do Acórdão, o momento de referência para o despedimento seria o da interposição, pelo agravado, da acção de impugnação de justa causa do despedimento, ou seja, em 23 de Dezembro de 1996.
Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
O Acórdão de fls. 72 a 78, havendo confirmado a sentença do tribunal da causa, constatou, no entanto, que o montante da indemnização devida ao agravado não tinha sido determinado aquando da tomada da decisão por esta instância.
Por estar nos autos estabelecido o dia 23/07/92 como a data de admissão do agravado, mostrava-se fixado o ponto de partida para o cômputo do tempo de serviço por ele prestado, faltando, contudo, indicar-se a data até a qual a contagem desse tempo de serviço deveria ser feita, para efeitos da determinação do valor da indemnização.
Para tanto, o Acórdão decidiu que seria na fase de sua execução que proceder-se-ia à fixação concreta do montante da indemnização devida, havendo que fazer-se o respectivo cálculo de conformidade com as disposições conjugadas do artigo 28, nº 3, alínea c) e do artigo 29, nº 2, ambos da Lei 8/85, de 14 de Dezembro.
Na referida fase de execução – e não data de execução – do Acórdão, haveria que o tribunal da causa estabelecer o “quantum” exacto do tempo de serviço prestado pelo agravado, fixando a data até à qual a contagem se deveria fazer.
Na verdade, diferentemente do equívoco que no despacho do juíz da causa a fls. 99 se comete quanto ao entendimento a ter-se do Acórdão de fls. 72 a 78, ao confundir a “ fase de execução “ com a “ data de execução “ do mesmo Acórdão, o que se determina no Acórdão de fls. 72 a 78 é que a fixação do valor da indemnização seja efectivada pela aplicação das pertinentes disposições da Lei 8/85, aquando da fase de execução do Acórdão e não que se deva assumir a data de execução do Acórdão como referência para fixar-se o limite da contagem do tempo de serviço prestado pelo agravado desde a data de sua admissão pelo agravante.
Ora, pelo disposto no artigo 34, nº 1, da Lei 8/85, a antiguidade do trabalhador, que constitui a base para a determinação do montante indemnizatório, conta-se a partir da data de sua admissão pela entidade empregadora até à rescisão ou à caducidade do respectivo contrato de trabalho.
E, nos termos do artigo 30, nº 2, da mesma lei laboral, os efeitos jurídicos da rescisão do contrato de trabalho produzem-se a partir do conhecimento da mesma por parte do outro contraente.
Assim, da decisão tomada em Acórdão de fls. 72 a 78 não resulta que o momento final da contagem da antiguidade do agravado haja que ser estabelecido em referência à data da execução do Acórdão (26 de Abril de 2004) mas sim em referência à data da produção de efeitos jurídicos resultantes da rescisão do contrato de trabalho pelo agravante.
Ou seja, correspondia ao tribunal da causa fixar o momento em que os efeitos da rescisão do contrato de trabalho pela agravante se produziram para o agravado com a tomada de conhecimento da vontade do agravante de rescindir o contrato.
Nas circunstâncias da presente lide, não tendo sido efectivamente expressa a manifestação de vontade da agravante de rescisão do contrato com o agravado, pelo que resulta dos autos em matéria de prova (fls. 2 e 28) e para os efeitos jurídicos da rescisão do vínculo jurídico-laboral, há que fixar que tal momento corresponde àquele em que o agravado, pelo comportamento do agravante, deduziu validamente estar revelada a vontade de rescisão do contrato (cfr. artº 217 CC), ou seja, a data da interposição da acção de impugnação de justa causa de despedimento em 20/12/96 (fls. 2) assim assumida pela sentença do tribunal da causa (fls. 29) nos autos, e não disputada pelas partes.
Portanto, e pelo exposto, há que:
a) anular-se e dar sem qualquer efeito o despacho de fls 99 que fixa em 57.600.000,00 meticais o valor da indemnização devida ao agravado, com base em contagem da antiguidade ao serviço do agravante a partir da admissão em 23/07/92 até à data de execução do Acórdão em 26/04 /2004 por não corresponder ao decidido no Acórdão deste Tribunal de fls. 72 a 78 e nem ter sustentação legal em face da Lei 8/85, de 14 de Dezembro, aplicável à lide; e
b) consequentemente, determinar-se o pagamento ao agravado da indemnização devida, calculada de conformidade com as disposições conjugadas do artigo 28, nº 3, alínea c) e do artigo 29, nº 2, ambos da Lei 8/85, correspondente ao tempo de serviço prestado pelo agravado, contado a partir da sua admissão em 23/07/92 até à data de rescisão do contrato de trabalho, fixada em 20/12/96.
Temos em que decidem dar procedência ao recurso interposto e, consequentimente, anular a decisão da 1º instância, fixando a data limite de contagem da antiguidade do agravado como se determina no presente acórdão.
Sem custas.
Maputo, 12 de Outubro de 2006
Ass.) Leonardo André Simbine e Maria Noémia Luís Francisco – Venerandos Juízes Conselheiros.
Está conforme
Maputo, 10 de Maio de 2007
O Secretário Judicial
___________________________
Dra. Arlete Carlos J.C.Tembe
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