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Mozambique: Tribunal Supremo |
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TRIBUNAL SUPREMO
Apelação nº 13/05-L
Relator: Dra. Maria Noémia Luís Francisco
Recorrente: Indústria Nacional de Precisão, Lda
Recorrido: José Carmindo das Neves
Proc nº 13/05-L
ACÓRDÃO
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo:
JOSÉ CARMINDO NUNES DAS NEVES, maior, residente na cidade de Maputo, veio intentar, junto do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção contra a sua entidade empregadora, INDUSTRIA NACIONAL DE PRECISÃO, Lda, situada na Avenida de Angola, nº 150 em Maputo, para desta obter o pagamento de 14.233 dólares americanos e 24.466.600 meticais, a título de sálarios e outras prestações, tendo por base os fundamentos descritos a fls 2 a 5.
Juntou documentos de fls 6 a 9.
Citada regularmente na pessoa do seu representante legal (fls 15), a ré veio apresentar a sua contestação, conforme se alcança a fls 16 a 21.
Juntou documentos de fls 22 a 29.
Findos os articulados, realizou-se a audiência de discussão e julgamento (fls 36 a 39), da qual veio a ser proferida a sentença de fls 40 a 42 que condenou a ré no pagamento de 466.666 meticais e 2.233 dólares americanos ao autor.
Não se tendo conformado com o decidido, a ré interpôs recurso e cumpriu as demais formalidades legais para que o mesmo pudesse ter seguimento.
Fundamentando o recurso, a recorrente sustenta, em síntese, o seguinte:
Nos termos do contrato de trabalho celebrado entre as partes a remuneração do recorrido era líquida e englobava a totalidade dos pagamentos efectuados pela recorrente;
Entre recorrente e recorrido vigorou sempre o acordo, segundo o qual, caberia àquela pagar os impostos que incídissem sobre a totalidade dos rendimentos do trabalho do recorrido até que, por determinação da Direcção do Trabalho da Cidade de Maputo, os impostos incidentes sobre a parcela do salário em divisas passaram a ser liquidados pelo recorrido, enquanto os que incidiam sobre a parte do salário em moeda nacional, continuariam a ser pagos pela recorrente, por via da retenção na fonte do respectivo valor;
O recorrido, está em dívida para com o recorrente no valor de 48.641.054 Mt, relativo aos impostos devidos pelo recorrido e que aquela pagou, o qual deve ser compensado pelos 2.000 dólares americanos correspondentes aos salários de Agosto e Setembro de 1998, ora reclamados.
Conclui requerendo a modificação da sentença no sentido de que a condenação se resuma aos 466.666 meticais e aos 233 dólares americanos que reconhece serem devidos ao recorrido.
O recorrido, por sua vez, veio impugnar parcialmente a sentença, alegando, no essencial, o seguinte:
Ficou provado que o recorrido trabalhou para a recorrente, sem interrupção, desde o ano de 1981 até Outubro de 1998, mediante contratos celebrados inicialmente numa base bienal e posteriormente renovados com duração annual, sempre com a prévia autorização competente do Ministério do Trabalho, nos termos e condições acordados pelas partes.
O pagamento integral de 1000 dólares americanos, como valor adicional ao salário fixado em 2000.000 de meticais, bem como o pagamento das passagens de ida e regresso do país de origem do recorrido, constituem obrigação da recorrente, nos precisos termos e condições em que foi celebrado e sucessivamente renovado o contrato de trabalho que vinculava as partes e, como tal, aqueles valores são devidos ao recorrido.
A recorrente dispensou o recorrido da sua prestação antes da data do termo do contrato que se verificava a 24 de Outubro de 1998, razão pela qual a mesma recorrente é obrigada a efectuar o pagamento dos salários devidos desde 1 a 24 de Outubro de 1998.
É nula a imputação dos valores dos salários e das passagens para pagamento dos impostos alegadamente devidos pelo recorrido, visto que tais encargos são suportados pela recorrente, nos termos do contrato, além do que o recorrido nunca foi embolsado do valor das passagens.
Termina requerendo a condenação da recorrente no pagamento das remunerações devidas pelo período de 1 a 24 de Outubro de 1998, bem como de 33715000 Mt que não lhe foram pagos.
Devidamente notificadas, as partes contra - alegaram nos moldes descritos a fls 63 a 66 e 98 a 101.
Entretanto, constata-se que, face à impugnação parcial da sentença deduzida pelo recorrido a fls 52 e 56, a recorrente veio suscitar o facto de aquele ter omitido a formulação das conclusões a que se refere o artigo 690 do Código do Processo Civil.
Tal alegação imporia, de acordo com o disposto pelo nº 3 daquele preceito, que fosse o recorrido convidado a apresentá-las, não fora o facto de que nos articulados em 22 a 26 de fls 55 e 56, se mostram claramente expostas as conclusões sobre as razões de facto e de direito pelas quais o recorrido pretende ver alterada a decisão impugnada.
Assim sendo, não procede a referida alegação da falta de conclusões do recorrido.
Colhidos os vistos legais, o Excelentíssimo Representante do Ministério Público junto desta instância, não emitiu parecer digno de realce para a apreciação do fundo da causa.
Do exame que se faz às alegações das partes litigantes emerge a discussão entre ambas, relacionada, por um lado, com a licitude ou não da retenção de salários efectuada pela recorrente a título de compensação por encargos legais devidos pelo recorrido e, por outro lado, se é ou não devido o pagamento do salário relativo ao período de 1 a 24 de Outubro de 1998 subsequente à data convencionada para o fim do contrato de trabalho.
Analisados os argumentos da recorrente quanto à posição do tribunal da causa de considerar que "(…) a Ré reteve indevidamente os salários do A referentes a Agosto e Setembro de 1998… alegando que foi para cobrir impostos devidos pelo A" (fls 41 e 41 vº), constata-se do próprio contrato de trabalho, o qual assume entre as partes a dignidade de lei, que ali se consagra expressamente a convergência da vontade de ambas em que "o contratado auferirá o salário mensal ilíquido de 2.000000,00 … acrescidos de USD 1.000…" (cláusula 2 a fls 6).
Deste excerto se conclui que terá sido por mero lapso que a recorrente terá afirmado nas suas alegações do recurso que "(…) cabe ao Ministro do Trabalho fixar a remuneração dos trabalhadores estrangeiros" (fls 64), tendo em consideração o facto de que em nenhum dos diplomas por si (recorrente) citados - Decreto Lei nº 1/76 de 6 de Janeiro, Lei do Trabalho nº 8/85, de 14 de Dezembro, Diploma Ministerial nº 115/88, de 31 de Agosto - se atribui àquele governante ou à Direcção do Trabalho da Cidade de Maputo competência para fixar quaisquer remunerações e muito menos assumem aquelas entidades uma obrigação que vincula apenas as partes signatárias do contrato de trabalho.
Por outro lado, importa reter que, de acordo com o disposto pelo artigo 98 da lei nº 8/85, de 14 de Dezembro, aplicável à presente relação controvertida, é vedado às entidades empregadoras efectuar descontos compensatórios nos salários, sem o consentimento do trabalhador, salvo as excepções e nos limites da lei.
A este propósito assinale-se que, ao estabelecer o princípio do nº 1 daquela disposição legal, com as excepções taxativamente previstas no nº 2 do mesmo preceito, o legislador quis expressamente prevenir as situações e actuações unilaterais das entidades empregadoras que possam pôr em risco a garantia do recebimento integral do salário.
E não se pode invocar, como faz a recorrente a fls 61 vº, no âmbito do processo laboral as normas que no Código Civil regulam o regime geral da compensação, tendo em consideração a especialidade das regras do Direito do Trabalho que definem tal regime com vista à concretização do princípio da protecção do trabalhador contra possíveis danos pecuniários resultantes da redução da quantia fixada como remuneração do trabalho prestado.
Quanto ao salário correspondente ao período de 1 a 24 de Outubro de 1998 que o recorrido reclama com fundamento na rescisão unilateral da relação laboral por iniciativa da recorrente com aviso prévio, nota-se a fls 22 e 23 que, conforme competente autorização do Ministro do Trabalho, a contratação do recorrido era válida por um ano com termo previsto para 24 de Outubro de 1998.
Ora, tendo ocorrido a extinção da aludida relação laboral em Setembro de 1998, é devido ao recorrido o salário relativo ao período de 1 a 24 de Outubro de 1998, data convencionada para a cessação do contrato, em cumprimento do disposto pelo artigo 28, nº 2 da lei nº 8/85, já citada.
Relativamente às condições de regresso do recorrido e sua família ao país de origem no fim do contrato de trabalho, constata-se que, de facto, não há no referido contrato uma cláusula a indicar aquelas condições.
Contudo, tendo presente o artigo 7 do Decreto lei nº 1/76 e a cláusula 7 do contrato de trabalho celebrado entre as partes, aplica-se ao caso o disposto no artigo 45 da Lei nº 5/93, de 28 de Dezembro, que impõe às empresas a obrigatoriedade de suportarem as despesas do repatriamento de cidadãos estrangeiros que tenham ao seu serviço.
Nesta conformidade e por todo o exposto, decidem negar provimento ao recurso interposto, por improcedência dos seus fundamentos e mantém para todos os efeitos legais, a sentença proferida pela primeira instância.
Custas pela recorrente para o que se fixa o imposto devido em 6% do valor da acção.
Maputo, 13 de Junho de 2006
Ass..) Maria Noémia Luís Francisco e Leonardo André Simbine – Venerandos Juízes Conselheiros
Está Conforme
Maputo, 10 de Maio
O Secretário Judicial
_______________________
Dra. Arle Carlos J.C Tembe
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