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Mozambique: Tribunal Supremo |
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TRIBUNAL SUPREMO
Apelação nº 38/03-L
Relator: Dr. Leonardo André Simbine
Recorrente: Toyota de Moçambique, Lda – Delegação de Nampula
Recorrido: Agostinho Sitaúbe
Proc. 38/03-L
Acórdão
Acordam em conferência na Secção Cível do Tribunal Supremo:
Agostinho Sitaúbe, casado, residente na Rua das FPLM, Prédio Macondes R/C, Bairro Muahivire, na Cidade de Nampula, veio, junto do Tribunal Judicial da Província de Nampula, intentar uma acção de impugnação de despedimento contra a sua entidade empregadora, Toyota de Moçambique, Lda, Delegação de Nampula, sita na Avenida do Trabalho, na mesma cidade, com base nos fundamentos constantes da petição inicial de fls 2 a 9.
Juntou os documentos de fls 10 a 22.
Citada de forma regular, a ré veio contestar por impugnação, nos termos constantes de fls 27 a 30, tendo juntado os documentos de fls 31 a 55.
Teve lugar, depois, uma audiência de discussão e julgamento (fls 67), na qual foram recolhidos depoimentos das partes litigantes.
No seguimento dos autos, foi proferida a sentença de fls 68 a 71/v, em que a ré foi condenada no pagamento de indemnização nos termos da alínea c) do n.o 6 conjugado com o n.o 7 do artigo 68, e atenta a parte final do n.o 3 do artigo 71, ambos da Lei do Trabalho nr. 8/98 de 20 de Julho, no valor de 110.048.640,00 Mts.
Inconformado com a decisão assim tomada, a ré, ora apelante, interpôs tempestivamente recurso, juntando logo as alegações de fls 78 a 81, e cumprindo o demais de lei para que o mesmo pudesse ter prosseguimento.
O apelado, devidamente notificado para poder apresentar contra-alegações, veio contraminutar como se contém a fls 96 a 98.
No seu visto, o digníssimo representante do Ministério Público, nesta instância, não emitiu parecer de realce para a decisão do mérito da causa.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Do alegado pela apelante para atacar a sentença recorrida, a questão primeira respeita à conclusão do tribunal “a quo” sobre a violação pela apelante do preceituado no nr. 2 do artigo 103 da Lei do Trabalho nr. 8/98, de 20 de Julho.
A apelante entende que o tribunal perfilhou a alegação do apelado, de que foi sancionado ou prejudicado por causa do exercício das suas funções sindicais, sem que do julgamento nada tenha resultado nesse sentido.
Ora, dispõe o nr. 2 do artigo 103 da Lei do Trabalho, já citada, ser proibido à entidade empregadora rescindir sem justa causa o contrato de trabalho dos membros dos órgãos dirigentes das associações sindicais e dos comités sindicais.
E, do que se contém na acta da audiência e julgamento (fls. 67) resulta registado que as partes reiteraram declarações produzidas na fase dos articulados, mas sem indicar factos que hajam sido apresentados para consubstanciar o nexo entre a condição de dirigente sindical do apelado e a aplicação pela apelante da medida de rescisão do vínculo jurídico-laboral.
Também, na sentença recorrida, está simplesmente estabelecido, a fls.71, ter resultado claro na análise da questão que o facto gerador da rescisão do contrato de trabalho está ligado ao exercício, pelo apelado, das actividades sindicais, com aproveitamento pela apelante da infracção a que caberia pena leve para aplicar a pena gravosa de despedimento, representando isso violação do supracitado preceito legal.
Assim, do conjunto de elementos do processo trazidos pelas partes na fase dos articulados e do registo dos depoimentos prestados da discussão e julgamento da causa, não se encontra nos autos, pois, referida ou apresentada prova objectiva que mostre estar a rescisão do contrato ligada ao exercício pelo apelado de actividades sindicais na empresa, pelo que essa apreciação do tribunal da causa não se acha devidamente fundada.
A segunda questão respeita à avaliação feita pelo tribunal a quo quanto à gravidade da infracção praticada pelo apelado, em relação à proporcionalidade com a medida disciplinar aplicada pela apelante.
Entende a apelante que o despedimento teria sido uma medida bem enquadrada no preceituado no artigo 66, n° 1 e 2, alínea b), da Lei do Trabalho, em face do comportamento culposo do apelado porque, no caso em apreço, apesar de falta de antecedentes disciplinares, a infracção não deixaria de ser grave, tendo em conta o prejuízo material e moral causado à apelante.
A este propósito, na sentença recorrida foi estabelecido que - “discutida a causa, ficou provado que apesar do A. ter cometido uma infracção disciplinar, ela não deve qualificar-se de grave que impossibilite moral e materialmente a manutenção da relação juridico-laboral, na medida em que o cadastro profissional do A. é abonatório, daí que a medida disciplinar a aplicar não seria o despedimento por desajustado à infracção cometida (...)” (folhas 71).
Ora o conceito de justa causa para o despedimento do trabalhador compreende, de acordo com o disposto no n° 1 do artigo 70 da lei laboral já citada, além do comportamento culposo, grave e de consequências danosas para a entidade empregadora, o nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, bem como todas as circunstâncias que precedem, acompanham ou se seguem à infracção praticada pelo trabalhador no âmbito da empresa (artigo 23, n°1, do retrocitado diploma legal), competindo à entidade empregadora, nos termos gerais do direito, produzir em juizo a respectiva prova.
E no caso dos autos, não se mostram trazidos ao processo pela apelante, como lhe competia, elementos relevantes que atestassem, com precisão e objectividade, da gravidade da conduta profissional do apelado do apelado e respectivas consequências danosas para a empresa e mostrassem haver se tornado imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral.
Assim, tendo em consideração o cadastro profissional do apelado, sem registo de antecedentes disciplinares, e o tipo de infracção disciplinar praticada pelo apelado, a apreciação do tribunal “ a quo” conduziu à conclusão a que chegou nos presentes autos, não se vendo que tenha havido incorrecta apreciação e ponderação dos factos, nem interpretação ou aplicação errada da lei.
Efectivamente, a apreciação da gravidade do comportamento culposo do trabalhador não se afere apenas e estritamente com base nos efeitos sobre os interesses materiais ou morais referidos abstractamente pela entidade empregadora, devendo medir-se objectivamente, e com razoabilidade, sobre o real condicionamento provocado ao desenvolvimento satisfatório da relação contratual de trabalho, no contexto social da organização ou empresa.
A apelante alega, ainda, que o cálculo da indemnização devida ao apelado não se mostra correcto tomando em consideração o último salário do apelado e o tempo de serviço do mesmo, mas por falta de indicação concreta, pela apelante, do cálculo que, no seu entender, seria o correcto, e dos respectivos fundamentos, não tem esta instância elementos para proceder à sua reapreciação, pelo que vai desatendida a alegação.
Assim, por todo o exposto acima, julgam improcedente o recurso interposto, mantendo, para todos os efeitos legais, a decisão da primeira instância.
Custas pela apelante, cujo imposto de justiça se fixa em 6%.
Maputo, 16 de Maio de 2006
Ass.) Leonardo André Simbine e Maria Noémia Luís Francisco – Venerandos Juízes Conselheiros.
Está conforme
Maputo, 10 de Maio de 2006
O Secretário Judicial
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Dra. Arlete Carlos J.C.Tembe
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