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Mozambique: Tribunal Supremo |
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TRIBUNAL SUPREMO
Apelação nº 30/03-L
Relator: Dr. Leonardo André Simbine
Recorrente: Concor Moçambique, Lda
Recorrido: Albineiro Daniel Mabacamele
Proc. 30/03-L
Acordão
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo:
Albineiro Daniel Mabacamele, maior, residente na Av. 24 de Julho 1521, na Cidade de Maputo, veio, junto do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, intentar uma acção de impugnação de despedimento contra a Concor Moçambique, Lda, com sede na Avenida de Angola – Alameda do Aeroporto – Aerogare Velha, na Cidade de Maputo, para desta haver o pagamento de 98.000.000,00 meticais e 13.440,00 dólares americanos, a título de indemnização, com base nos fundamentos contantes na sua petição inicial, de fls 2 a 5; a que juntou os documentos, de fls 6 a 14.
Regularmente citada, a ré apresentou a sua contestação nos moldes constantes de fls 27 a 30.
No seguimento dos autos, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, tendo sido ouvidas as partes em litígio.
Foi, posteriormente, proferida a sentença, de fls 45 a 48, na qual se deu a acção por procedente e provada quanto à impugnação do despedimento e improcedente quanto aos pedidos de pagamento de aviso prévio e honorários do advogado, sendo condenada a ré a indemnizar o autor no montante total de 116.000.000,00 meticais e 15.960,00 dólares americanos.
Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, a ré, ora apelante, interpôs tempestivamente recurso, logo apresentando as alegações, de fls 55 a 58, e cumprindo o demais requerido, nos termos da lei, para o devido prosseguimento da lide.
Nas suas alegações, a apelante, no essencial, veio dizer que:
- entende haver sido provada a reestruturação administrativa operada pela apelante, invocada para a rescisão do contrato de trabalho com o recorrido, sendo a decisão proferida pelo tribunal “ a quo” totalmente contrária aos factos e prova demonstrados pelo seu representante tanto em sede de contestação como na audiência de discussão e julgamento;
- embora o seu representante não tenha referido expressamente o número de trabalhadores abrangidos pela reestruturação, esta foi sustentada na audiência de discussão e julgamento e registada em acta, porquanto aquele referiu que, no âmbito da reestruturação, foram desvinculadas centenas de trabalhadores mediante indemnização (fls 56 e fls 42 e 43/v);
- o seu representante não podia informar categoricamente ao tribunal “ a quo” o número dos trabalhadores abrangidos pela reestruturação, em razão de ele não fazer parte do quadro de pessoal da apelante, e não tendo, por isso, informação suficiente sobre a vida societária da apelante;
- que a reestruturação da área administrativa abrangeu apenas a Direcção dos Recursos Humanos, e que mesmo ao nível da extinta Direcção dos Recursos Humanos houve trabalhadores abrangidos pela medida; daí que o tribunal “ a quo” não poderia concluir que não ficou provada a reestruturação da apelante;
- na carta de rescisão do contrato de trabalho comunicada ao apelado, foram explicadas as medidas que estavam a ser desenvolvidas para a reestruturação da Direcção dirigida pelo apelado e foi oferecida a competente indemnização nos termos da lei, que foi por este recusada, não obstante o que a apelante mantém, ainda, a sua disponibilidade de indemnizar o apelado;
- não estando na Lei 8/98, de 20 de Julho, preceituado o que deve entender-se por reestruturação administrativa, a interpretação mais consentânea com os termos do art. 9 do Código Civil é a de que a reestruturação administrativa não carece abranger a totalidade dos departamentos que comportam a área administrativa de uma entidade empregadora; tendo sempre lugar mesmo quando incida sobre um determinado sector;
- devido a dispensas feitas ao apelado para tratar de assuntos pessoais, os dias de férias do ano de 2002, a considerar no cálculo da indemnização decidida pelo tribunal “ a quo “, devem ser 19 e não 30;
- atento que o apelado foi admitido em 01 de Agosto de 1998 e a rescisão do contrato de trabalho foi a 15 de Fevereiro de 2002, com base nos critérios previstos no nr.6, e feito o cálculo de acordo com o preceituado na alínea c) do nr.1, ambos do art. 68 da Lei 8/98, de 20 de Julho, o valor total de indemnização devida ao recorrido pela rescisão do vínculo contratual corresponde a 59.245.000,00 meticais e 8.092 dólares americanos;
Concluiu considerando que a sentença proferida pelo tribunal “ a quo “ deve ser anulada.
Devidamente notificado, o apelado veio contraminutar na forma vertida a fls. 68 a 75.
Nas suas contra-alegações, o apelado veio, no essencial, dizer que:
a reestruturação da apelante não foi provada em sede de julgamento, porquanto, na audiência de discussão e julgamento, a apelante, através de seu representante legal, não indicou ao tribunal “ a quo “ o número de trabalhadores do sector administrativo que haviam sido abrangidos pela referida reestruturação da empresa, nem com quantos efectivos a empresa operava e quais as áreas da empresa seriam abrangidos pela reestruturação ou quantos continuariam no exercício de suas funções;
não faz sentido a alegação da apelante de ocorrência de reestruturação quando se extingue uma Direcção de Recursos Humanos para no seu lugar criar um Departamento com o mesmo nome, e que um processo de reestruturação de uma empresa precisa ser transparente e não visar apenas uma única pessoa numa Direcção, pois, no caso vertente, só foi desvinculado o apelado no seu sector, o que se prova por a apelante não indicar quantos trabalhadores do sector administrativo em geral e dos recursos humanos em particular foram desvinculados na referida reestruturação da empresa;
entende dever ser a reestruturação administrativa uma medida abrangente, visando vários sectores da empresa e respectivos trabalhadores e não o despedimento de certas e determinadas pessoas, e que, no caso vertente, a reestruturação foi inexistente por ser apenas redução de trabalhadores das obras, a desvinculação do Director de Recursos Humanos e mudança de nome do cargo da pessoa que superintende a área de recursos humanos de Direcção para Departamento, sem alteração de funções e conteúdo de trabalho do novo posto de trabalho;
a data certa da ocorrência efectiva da rescisão do contrato de trabalho entre a apelante e o apelado é 28/02/02 e não 15/02/02, pois esta data respeita apenas à comunicação da rescisão do contrato;
não corresponde à verdade, e nem a apelante o provou, como devia, por documento, que o apelado tivesse direito a apenas 19 dias de férias no ano de 2002, pois sempre que precisava de tratar de assuntos pessoais fazia uso de suas férias acumuladas e não dispensas para desconto em férias futuras.
o critério utilizado pela apelante para cálculo da indemnização do recorrido não é o legalmente estabelecido, porquanto, em consonância com a sentença recorrida, para o despedimento sem justa causa, o cálculo da indemnização deve ser como consta da sentença do tribunal “a quo”;
Concluiu considerando de declarar-se improcedente o recurso interposto e de manter-se a sentença proferida pelo tribunal “a quo”.
No seu visto, o digníssimo representante do Ministério Público, nesta instância, não emitiu parecer digno de realce para a preciação do fundo da causa.
Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
As questões que se suscitam no presente recurso, que importa resolver, respeitam à prova da verificação da reestruturação administrativa da recorrente, à data de efectivação da rescisão do contrato de trabalho entre a apelante e o apelado, ao número de dias de férias do ano de 2002 não gozadas a considerar na indemnização ao apelado, e ao cálculo do valor total de indemnização a pagar ao apelado, em caso de ser devida .
A primeira questão, a da prova da verificação da reestuturação administrativa da apelante, entroca na necessidade de fundamentação da medida de rescisão unilateral pela apelante do vínculo contratual com o apelado, realizada à luz do art. 68 da Lei do Trabalho 8/98, de 20 de Julho, dispositivo que estabelece o quadro legal de regulação da faculdade de rescisão unilateral do contrato de trabalho pela entidade empregadora, com aviso prévio.
Efectivamente, pelo preceituado no nr. 1 do art. 68 da Lei do Trabalho citada, impunha-se, para o uso dessa faculdade pela apelante, no caso vertente de reestruturação administrativa, que a medida rescisória fosse tomada com fundamento em motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais cuja adopção se houvesse revelado essencial para a efectivação da reorganização administrativa da empresa, e cumpridos os procedimentos específicos que se definem nos números 2 ,3, 4 e 5 do mesmo dispositivo normativo.
E, pelos termos legais plasmados no dispositivo acima referido, não seria nem pelo número de trabalhadores abrangidos pela desvinculação – que podia ser mesmo apenas um – nem pela globalidade de sua abrangência – pois podia ser simplesmente sectorial – que se definiria a possibilidade e a virtualidade de justa causa dessa medida, antes a sua motivação objectiva e a essencialidade de sua finalidade para a reorganização administrativa da empresa.
No caso em análise, era o bem fundado da sua motivação, no quadro estrutural, tecnológico ou conjuntural da empresa, e, igualmente, o carácter essencial que a medida revestia para a efectivação da reorganização administrativa que a apelante, no processo, estava obrigada a comprovadamente demonstrar.
Em termos de procedimentos de sua efectivação, conforme regulado nos números 2 e 3 do mesmo art. 68 da Lei do Trabalho, a rescisão pela apelante de contrato ou contratos de trabalho, fundada em reorganização administrativa da empresa, seja global ou seja sectorial , carecia de prévia comunicação por escrito ao trabalhador ou trabalhadores visados, indicando os fundamentos da rescisão, e a remessa de cópias dessas comunicações ao órgão local de administração do trabalho e ao comité sindical da empresa, com uma antecedência, relativamente à data prevista para a cessação do contrato de trabalho, de pelo menos 90 dias.
Por outra parte, porque as circunstâncias da adopção da medida rescisória do vínculo contratual de trabalho devem ser objectivamente verificáveis, em termos de, sujeitos a controlo externo, ser consistentes ou atendíveis, e não do foro sujectivo da entidade empregadora, o dispositivo legal adistringe esta, no caso a apelante, à obrigação específica de, no período de pré-aviso, prestar esclarecimentos e fornecer elementos de comprovação, designadamente ao órgão local de administração do trabalho, a Inspecção do Trabalho (cfr. nr.4 do art. 68, citado).
Assim, pois, para provar ter feito uso legítimo dessa faculdade legal, à apelante incumbia demonstrar, de forma inequívoca, o devido enquadramento da medida no preceituado na lei laboral, nomeadamente fornecendo elementos e apresentando esclarecimentos, na instância judicial, para mostrar ter o acto extintivo do vínculo contratual o ajuste necessário aos parâmetros das condicionalidades que o dispositivo normativo estabelece para a sua adopção com validade.
Do exame feito ao processo, verifica-se que a recorrente refere como factos e prova demonstrativa da reeestruturação administrativa declarações de seu mandatário judicial, na contestação e na audiência de discussão e julgamento, que, no entanto, não têm consubstanciação em qualquer suporte probatório, quer documental quer testemunhal ou outro, oferecido nos autos, para comprovação da realidade de sua factualidade (cfr. art. 341 do Código Civil).
Mostram os autos que mesmo em referência a questões operativas correntes indagadas pelo tribunal da causa, na audiência de discussão e julgamento, para esclarecer a efectividade da reestruturação administrativa, o representante da apelante declarou deixar ao critério daquela instância judicial promover as diligências que entendesse para o seu apuramento (fls. 43).
Face à disputa das partes litigantes sobre a verificação da reestruturação administrativa na empresa e sobre a idoneidade dos motivos fundamentantes da rescisão contratual, nomeadamente os comunicados na carta de desvinculação que foi endereçada ao apelado, e cabendo à apelante, perante o tribunal da causa, o ónus de fazer prova bastante e objectiva da reestruturação administrativa invocada, ficou evidenciada, na comunicação da rescisão, na contestação e particularmente na audiência de discussão e julgamento, a par da inconsistência dos motivos aduzidos, a falta da demonstração objectiva do carácter essencial que a medida de rescisão do vínculo contratual revestia para a aludida reestruturação administrativa da apelante, referindo esta tanto a extinção do sector para passar a executar-se as suas funções por áreas (fls.7), como uma extinção pura e simples da Direcção de Recursos Humanos e do cargo de Director de Recursos Humanos (fls 28, articulados 7 e 8), como ainda uma transformação para outro tipo de unidade administrativa de porte menos complexo (fls 42/v).
E a referência, nos articulados da contestação, à desvinculação de centenas de trabalhadores no quadro da reeestruturação administrativa, e a declaração, na audiência de discussão e julgamento, fls 42/v, sobre um número indeterminado de trabalhadores abrangidos por tal reestruturação, não podia eliminar, nem substituir, a necessidade e o ônus legal que sobre a apelante impendia de produzir a devida prova de tais alegações (cfr. art. 516 do Código de Processo Civil), designadamente pela forma estabelecida e exigida pela lei laboral, mediante comprovativos do cumprimento da obrigação de fornecimento de cópias das comunicações prévias feitas, no prazo legal, a esses trabalhadores, ao órgão local de administração do trabalho e ao comité sindical (cfr. art.68, nr. 3, Lei do Trabalho), o que nos autos não foi feito pela apelante.
Em matéria procedimental, também mostram os autos que a apelante cumpriu defeituosamente a sua obrigação legal, porquanto fez efectivamente a comunicação da rescisão, por escrito, ao apelado, mas apenas com uma antecedência de treze dias, em lugar dos noventa dias impostos pela lei. E, por outro lado, deixou de cumprir a obrigação de remeter cópias dessa comunicação ao órgão local de administração do trabalho e ao comité sindical (cfr. art. 68, nr.s 2 e 3, Lei do Trabalho).
Na verdade, a ter realizado, a apelante, uma reestruturação administrativa na empresa, com efeitos em termos de proceder à rescisão unilateral de contrato ou contratos de trabalho com aviso prévio, e tendo cumprido as normais legais sobre a sua fundamentação e as imposições procedimentais correspondentes, deveria ela ter trazido aos autos os elementos comprovativos correspondentes, o que, claramente, não se mostra feito no presente processo.
Portanto, a alegação da recorrente de que a decisão do tribunal da causa é contrária a factos e prova demonstrados na contestação e audiência de discussão e julgamento é destituida de sustentação nos elementos constantes dos autos, donde não há, nesse aspecto, qualquer reparo a fazer-se ao decidido naquela instância.
Quanto à segunda questão, a da data efectiva da rescisão do contrato de trabalho entre os litigantes, se a 15 de Fevereiro de 2002, data da comunicação do pré-aviso ao apelado, ou se a 28 de Fevereiro de 2002, conforme indicação da própria apelante (fls.7), resulta do preceituado no nr. 3 do art. 68 da Lei do Trabalho 8/98, que a cessação do contrato de trabalho verifica-se não na data da comunicação do aviso prévio, mas na data que a própria comunicação referiu para a cessação em causa, que, no caso vertente, como indicado em cima , foi proposto pela apelante que acontecesse - “... no final do corrente mês” (fls 7) (Fevereiro de 2002). A data de efectivação da rescisão do vínculo jurídico-laboral entre a apelante e o apelado é, pois, 28 de Fevereiro de 2002 (cfr. art. 279 e 296 do Código Civil).
No concernente à questão do período de férias do ano de 2002, a alegação da apelante de necessidade de reduzí-lo de trinta dias para dezanove, invocando dispensas concedidas ao apelado para tratar de assuntos pessoais, haveria de estar sustentada, nos autos, com prova adequada da verificação das dispensas autorizadas a título de faltas justificadas nos termos da al. j) do nr. 2 do art.43, mas sem prejuízo do disposto no nr.2 do art. 44, ambos da Lei do Trabalho, o que não se encontra feito nos autos. Faltando, nos autos, qualquer prova nesse sentido, essa alegação não pode aqui ser atendida.
Como última questão, no recurso interposto apresenta a apelante um cálculo do valor da indemnização devida ao recorrido, com montantes em meticais e dólares americanos diferentes dos apurados na sentença recorrida.
Ainda que não seja, pela apelante, explicitamente suscitada qualquer questão específica sobre o cálculo do tribunal “ a quo “, senão em relação ao número de dias de férias computados nos cálculos feitos por aquela instância judicial, a esse propósito importa observar que os cálculos da indemnização devida ao apelado devem ter em conta o que ficou estabelecido acima sobre a data da efectiva cessação do vínculo jurídico-laboral entre a apelante e o apelado, o período total de férias do ano de 2002, e, por não estar provada justa causa da rescisão unilateral do contrato de trabalho verificada, a aplicação do nr. 7 do art. 68 da Lei do Trabalho já citada.
Portanto, não há reparo a fazer-se aos cálculos efectuados pelo tribunal da causa, nesta matéria.
Assim, e pelo exposto, julgam improcedentes os fundamentos do recurso, negam-lhe provimento e mantém, para todos os legais efeitos a decisão da primeira instância.
Custas pela apelante, para o que se fixa o imposto de justiça em 12% do valor da acção.
Maputo, 16 de Fevereiro de 2006
Ass.) Leonardo André Simbine e Maria Noémia Luís Francisco – Venerandos Juízes Conselheiros.
Está conforme
Maputo, 10 de Maio de 2007
O Secretário Judicial
_________________________
Dra. Arlete Carlos J.C. Tembe
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