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Mozambique: Tribunal Supremo |
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TRIBUNAL SUPREMO
Apelação nº 105/03-L
Relator: Dr. Leonardo André Simbine
Recorrente: MIPS – Serviço Internacional de Portos de Moçambique, SARL.
Recorrido: Nádia Abdula Hassane
Processo nº 105/03-L
ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo:
Nádia Abdula Hassane, solteira, maior, gestora financeira, e residente na Avenida do Trabalho nr. 34, na Cidade de Maputo, veio, junto do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, intentar uma acção de impugnação da justa causa de despedimento contra a MIPS-Serviço Internacional de Portos de Moçambique, Sarl, sua entidade empregadora, sediada na Cidade de Maputo, com os fundamentos constantes na petição inicial, a fls 2 a 7; e juntando os documentos de fls 9 a 24.
Devidamente citada, a ré veio contestar por excepção e por impugnação, nos termos constantes de fls 32 a 35, juntando os documentos de fls 37 a 39.
Notificada da contestação, a autora veio responder nos termos constantes de fls 43 a 44; juntando os documentos de fls 45 a 51.
Por despacho, de fls 53 a 55, o juíz da causa pronunciou-se sobre a excepção de caducidade do direito de acção invocada pela ré na sua contestação, julgando-a improcedente.
Não se conformando com o despacho proferido, a ré veio tempestivamente interpôr um recurso de agravo, fls 67.
Por despacho a fls 68, o tribunal da causa julgou deserto o recurso, com fundamento na falta de apresentação das devidas alegações.
Teve lugar, depois, a audiência de discussão e julgamento, recolhendo-se os depoimentos das partes litigantes, conforme fls 69 e 70.
Notificada do despacho que indeferiu o recurso de agravo, a ré veio apresentar uma reclamação junto do tribunal da causa, fls 84 a 85, com o fundamento de haver efectivamente apresentado as alegações de recurso juntamente com o requerimento de interposição deste, para o que juntou a devida prova, fls 86 a 89.
Na sequência da reclamação, o tribunal da causa veio a revogar o despacho sobre a deserção do recurso, fls 90.
Por despacho a fls 97 foi o recurso de agravo admitido com subida deferida nos autos com o primeiro recurso que fosse interposto sobre a decisão da causa.
Nas alegações do recurso de agravo, de fls 71 a 74, a agravante veio declarar que o despacho agravado contém uma conclusão desprovida de lógica e é ilegal por ignorar o conteúdo do nr.5 do artigo 71 da lei 8/98, de 20 de Julho, Lei do Trabalho, que preceitua o prazo de trinta dias para a propositura da acção de impugnação de despedimento.
Considerou não ser aceitável nem lícito que o tribunal da causa tivesse feito um exercício interpretativo que contraria o que o legislador quis dizer e disse ao estabelecer, nos próprios preceitos legais citados pelo tribunal, que o prazo é de um ano salvo disposição legal em contrário.
Em suas contra-alegações, de fls 164 e 165, a agravada veio admitir como certo que o nr. 5 do art.71 da Lei do Trabalho, se refere à impugnação de justa causa de rescisão do contrato de trabalho, impondo que a respectiva acção devesse ser proposta no prazo de trinta dias, mas justifica-se dizendo não ser esse o tipo de acção por ela proposta, pois o que teria vindo discutir em juízo seria a ilegalidade da decisão tomada pela entidade empregadora, por violação dos direitos especiais da mulher trabalhadora e por falta de fundamento para a rescisão do contrato de trabalho.
Prosseguiram os autos, havendo sido proferida sentença, de fls 100 a 105, que julgou a acção parcialmente procedente sendo a ré condenada a pagar à autora uma indemnização de 55.800, 00 dólares americanos, por despedimento sem justa causa.
Inconformada com a decisão assim tomada, a ré, ora recorrente, veio tempestivamente interpôr um recurso de apelação, juntando logo as devidas alegações, e cumprindo o demais requerido nos termos da lei para o prosseguimento da lide.
Nas alegações apresentadas no recurso de apelação, a recorrente, em resumo, veio declarar:
não aceitar a decisão tomada pelo tribunal da causa, por estar eivada de erros e interpretações sem correspondência no espírito ou na letra da lei;
não ter o tribunal apreciado a validade de documentos apresentados sobre a reestruturação ocorrida e alegada pela recorrente, incluindo, designadamente, a suspensão do cargo de directora financeira adjunta, cuja prova fora feita nos autos;
não ter o tribunal apreciado os documentos e notas explicativas sobre os postos de trabalho suprimidos, sendo que a cessação do contrato era o processo dessa reestruturação;
a supressão de certo posto de trabalho, e não contratação de alguém para ocupar o cargo da pessoa de que se prescinde, ser um motivo suficiente para fundamentar a cessão do contrato, pois ocorreriam, nesse caso, motivos estruturais, essenciais à reorganização administrativa da empresa;
a considerar-se sem justa causa a rescisão do contrato verificada, o valor da indemnização devida pela recorrente dever ser de 3 meses, elevados ao dobro, e não o cálculo feito pelo tribunal da causa, dado que a recorrida trabalhou durante 2 anos e 11 meses;
discordar com a contagem, para o pagamento da indemnização, de todo o tempo decorrido entre a data da cessação e a sentença que declarou a nulidade, pois considera que esse tempo conta apenas para efeitos de antiguidade, designadamente quando o trabalhador opte pela reintegração;
atento que a comunicação da rescisão foi feita com um aviso prévio, apenas haver que pagar o período de aviso prévio não respeitado, computado em 17 dias, em acréscimo à indemnização de 3 meses, elevados ao dobro.
Concluindo, a recorrente requereu a anulação da sentença recorrida ou, a considerar-se o contrato rescindido sem justa causa, que se reduza o valor da indemnização.
A recorrida, em suas contra-alegações, veio, em resumo, declarar não ter ocorrido, e em nenhum momento haver sido provada, a verificação de reestruturação na recorrente.
Alegou que, em face dos pressupostos considerados pelo tribunal “ a quo “ como provados, a indemnização arbitrada fora devidamente calculada.
Considerou, ainda, ter sido produzida prova documental do conhecimento da recorrente, por informação da recorrida, de seu estado de gravidez, pelo que haveria que corrigir-se o cálculo da indemnização devida.
No seu visto de fls 157, o digníssimo representante do Ministério Público, nesta instância, não emitiu parecer digno de realce para a apreciação do fundo da causa.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Havendo sido interposto e admitido recurso de agravo sobre o despacho de fls 53 a 55 em que o tribunal “a quo “ decidiu sobre a excepção suscitada pela recorrente, então ré, atento o despacho a fls 97 dos autos, e de conformidade com o artigo 710 do Código de Processo Civil, impõe-se a apreciação do recurso de agravo em causa, antes do conhecimento do recurso de apelação sobre a decisão da causa.
A excepção suscitada na contestação, de fls 32 a 35, respeita à tempestividade da propositura da acção pela agravada para impugnação da justa causa de rescisão do contrato de trabalho, considerando a agravante que, em decorrência do preceituado no nr. 5 do artigo 71 da Lei do Trabalho, o prazo para o exercício do direito de acção da agravada estava esgotado, quando esta veio apresentar a petição inicial junto do orgão de jurisdição laboral.
Ao apreciar esta questão, o juíz da causa, no despacho constante de fls 53 a 55, procurou enquadrá-la nos dispositivos do nr. 5 do artigo 71 e do nr. 1 do artigo 13 da Lei do Trabalho, e no nr. 2 do art. 16 da lei 18/92, de 14 de Outubro, considerando que os dois últimos dispositivos legais fixam os prazos a partir dos quais ficam extintos os direitos de crédito, e não estabelecem prazos para a propositura da acção judicial destinada a apreciar a ilicitude do despedimento.
E, no mesmo despacho, acrescentando que os prazos do nr. 1 do artigo 13 da Lei do Trabalho, e do nr. 2 do artigo 16 da lei 18/92, de 14 de Outubro, se reflectem, em grande parte, na utilidade da acção judicial destinada a apreciar a ilicitude do despedimento; e que, por isso, eles acabam por funcionar como prazo de propositura da acção de impugnação do despedimento, como seria o caso “sub judice”.
Assim, quer na demanda apresentada na petição inicial, a fls 2, quer na fundamentação respeitante ao seu estado de gravidez e lesão da legislação protetiva correspondente a essa situação e, ainda, na argumentação acerca da questão de existência de qualquer alteração estrutural na empresa, a agravada procurou efectivamente impugnar qualquer justa causa, tanto de ordem profissional como disciplinar, como ainda de alteração estrutural na empresa, para a rescisão do contrato de trabalho.
Como se vê no articulado da mesma petição, as referências à violação de direitos especiais da mulher trabalhadora procuram sustentar precisamente o direito da agravada ao não despedimento, sem justa causa, durante a gravidez e até um ano após o parto.
De modo muito específico, a fls 6, em conclusão de sua petição inicial, a agravada pede que - “(...) seja declarado improcedente o despedimento, por ilegal e sem justa causa, condenando-se a R., a pagar as compensações pecuniárias atrás indicadas (...)”. Sendo que essas compensações, referidas anteriormente na petição inicial da agravada, respeitam à indemnização elevada ao dobro, quando não se prove justa causa de rescisão unilateral do contrato de trabalho.
Está-se, pois, perante uma acção que formal e substancialmente se apresenta explicitamente como de impugnação de justa causa da ocorrida rescisão do contrato de trabalho, mostrando-se concordante com o dispositivo legal de que a agravada se socorre no seu pedido de indemnização, reclamando a sua elevação em dobro.
O despacho agravado esteve certo ao reconhecer que os dispositivos do nr. 1 do artigo 13 da Lei do Trabalho, e do nr. 2 do artigo 16 da lei 18/92, de 14 de Outubro, fixam os prazos de reclamação de direitos resultantes do contrato de trabalho, e não estabelecem prazos para a propositura da acção judicial destinada a apreciar a ilicitude da rescisão do contrato de trabalho.
Mas, contrariamente à disposição geral do nr. 1 do artigo 13 da Lei do Trabalho citada, e no quadro da salvaguarda explicitamente contida no mesmo preceito “ in fine “, esta mesma lei, no nr. 5 do seu artigo 71, estabelece o prazo específico para, no âmbito do contrato de trabalho, se exercer o direito de impugnar a justa causa da rescisão de contrato de trabalho.
Da mesma forma, o preceituado no nr. 2 do artigo 16 da lei 18/92, de 14 de Outubro, quanto ao prazo, está explicitamente excepcionado para os casos em que a lei preveja prazo específico diferente.
E o facto de existir relação, como efectivamente existe e ficou acima referida, entre os dispositivos acima citados não torna, no entanto, a acção judicial de apreciação da ilicitude da rescisão unilateral do contrato de trabalho vinculada à regra geral e muito menos legitima a inferência, que no despacho agravado se faz, de que, em consequência disso, os prazos do nr. 1 do artigo 13 da Lei do Trabalho e do nr. 2 do artigo 16 da lei 18/92, de 14 de Outubro, funcionem como prazo de propositura da acção de impugnação da justa causa dessa rescisão.
Portanto, e em face da previsão legal dos próprios dispositivos do nr. 1 do artigo 13 da Lei do Trabalho e do art. 16, nr.2, da lei 18/92, de 14 de Outubro, quando a lei regule diferentemente ou de forma contrária, deve ser aplicado o regime jurídico do nr.5 do artigo 71 da Lei do Trabalho, especificamente para o caso de impugnação de justa causa de rescisão de contrato de trabalho.
Está, pois, destituida de fundamento legal, e encerrando uma intrínseca contradição, a conclusão expressa no despacho agravado quanto à disposição aplicável em relação ao prazo para propôr-se a acção intentada pela agravada nesta lide.
Ora, nos termos do regime fixado no nr.5 do artigo 71 da Lei do Trabalho a tempestividade da propositura da correspondente acção junto dos órgãos de jurisdição laboral está sujeita ao prazo de 30 dias contados da data em que o trabalhador tome conhecimento da cessação do vínculo laboral.
No caso em análise, e dado que a comunicação da rescisão do contrato de trabalho à agravada teve lugar a 18 de Abril de 2001, o prazo para ela propôr a acção impugnativa da justa causa da rescisão do contrato de trabalho expirava a 18 de Maio de 2001.
Daí que, quando a agravada deu entrada da sua petição inicial, a 16 de Julho de 2001 (vd. fls 2), se mostrava percluso o direito de apresentação dessa acção judicial, junto dos orgãos de jurisdição laboral, por caducidade.
Caducidade essa que se inscreve no âmbito mais geral da prescrição, que constitui excepção peremptória, em conformidade com o estabelecido pela alínea b) do artigo 496 do Código de Processo Civil, a qual é de conhecimento oficioso do tribunal, por se tratar de matéria indisponível para as partes, de acordo com o preceituado pelo nr. 1 do artigo 333 do Código Civil, determinando a absolvição total do pedido de acordo com o preceituado pelo nr. 3 do artigo 493 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se pode conhecer do recurso de apelação interposto.
Termos em que e pelo exposto, julgam verificada a excepção da alínea b) do artigo 496 do Código do Processo Civil e revogam a decisão da primeira instância absolvendo a agravante do pedido em conformidade com o disposto no nº 33 do artigo 493 do mesmo Código, ficando, consequentimente o recurso de apelação interposto.
Sem custas.
Maputo, 20 de Setembro de 2005
Ass.) Leonardo André Simbine e Maria Noémia Luís Francisco – Venerandos Juízes Conselheiros
Está conforme
Maputo, 20 de Setembro de 2005
O Secretário Judicial
_______________________
Dra. Arlete Carlos J.C.Tembe
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