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Mozambique: Tribunal Supremo

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Electricidade de Moçambique, E.P. v Thawe (Processo no 115/03-L) [2004] MZTS 1 (18 October 2004)

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TRIBUNAL SUPREMO





Apelação nº 115/03-L

Relator: Dra. Maria Noémia Luís Francisco

Recorrente: Electricidade de Moçambique, E.P.

Recorrido: Carlos Thawe



Proc nº 115/03-L





Acórdão


Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo:


Carlos Thawe, maior, residente no Bairro Triângulo da Cidade de Nacala-Porto, veio intentar no Tribunal Judicial da Província de Nampula uma acção de indemnização e reintegração social e profissional contra a sua entidade empregadora, a Electricidade de Moçambique, E.P. tendo por base os fundamentos constantes da sua petição inicial de fls 2 a 3.


Juntou documentos de fls 4 a 10.


Citada de forma iregular na pessoa do seu representante legal, a R apresentou a sua contestação nos moldes descritos a fls 16 a 18 e juntou um documento.


No seguimento do processo teve lugar audiência de discussão e julgamento, na qual se procedeu a audição das partes em litígio.


Foi posteriormente proferida a sentença de fls 32 e 34, na qual, depois de se considerar improcedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção invocada pela R na audiência de discussão e julgamento, condenou-se esta no pagamento de 80.248.603,00 Mt, correspondentes à diferença do valor da indemnização peticionada pelo A.


Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, a R interpôs atempadamente recurso, apresentando logo as alegações de fls 37 a 40.


O apelado contraminutou nos termos constantes de fls 44.


No seu visto, o Exmo Representante do Ministério Público nesta instância pronunciou-se pela improcedência da alegada prescrição do direito de acção, entendendo aquele Magistrado ser ao caso aplicável o regime estabelecido pelo artigo 13 da Lei nº 8/98, de 20 de Julho.


Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a analisar e decidir.


Examinando o alegado pela recorrente, suscita-se nos presentes autos de apelação uma questão prévia que importa analisar de imediato, pois tal questão tem a virtualidade de obstar ao conhecimento do fundo da causa, caso se dê por procedente a sua verificação.


Trata-se da alegada intempestividade da propositura da acção.


Com efeito, constata-se claramente da petição inicial a fls 3 e dos documentos a fls 7 e 9 que o recorrido tomou conhecimento da cessação do vínculo contratual em 25 de Abril de 2002 e somente recorreu ao orgão da jurisdição laboral no dia 20 de Novembro de 2002, ou seja, passados seis meses após aquela data, conforme evidencia o termo de entrada nº 788/2002 aposto na referida petição inicial.


E, embora a acção seja ali designada como sendo de indemnização, a designação correcta é a de impugnação da justa causa de despedimento, conforme se lê ao longo daquele articulado, em que se faz alusão expressa ao facto de o despedimento ter ocorrido em virtude da alegada estigmatização, exclusão, outros motivos que não justificam o acto e que "impugnando tal despedimento… o A. pede o imediato reenquadramento, pagando-se-lhe o tempo de imobilização… até à data da declaração da improcedência do acto" (vide III e VII da petição inicial).


Ora, de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 71 da Lei do Trabalho, nº 8/98, a impugnação da justa causa de rescisão do contrato de trabalho deve ser feita no prazo de 30 dias, a partir da data da notificação, o que deveria fazer-se, no caso em apreço, até ao dia 25 de Maio de 2002.


Por outro lado, constata-se a fls 7 e 9 dos autos que o recorrido recebeu as compensações devidas pela rescisão unilateral do contrato de trabalho (apenas anotando irregularidades nos descontos efectuados), facto que, nos termos do disposto no artigo 68, nº 8 da aludida Lei do Trabalho, com referência ao nº 6, alinea c) deste dispositivo, equivale à aceitação pelo recorrido dos motivos invocados pela recorrente como justa causa da rescisão do contrato no quadro do nº 1 do citado artigo 68 da Lei.


É neste contexto que se impõe concluir pela intempestividade da acção intentada e pela improcedência do pedido formulado, tendo presente o acima exposto e o facto de o recorrido ter recebido o valor das compensações que reclama, conforme se mostra da declaração de recebimento.


Estes factos colocam-nos perante a situação prevista pelo artigo 496, alínea b) do Código do Processo Civil, excepção esta que é de conhecimento oficioso e, por se tratar de matéria indisponível para as partes (artigo 333, nº 1 daquele código), conduz á absolvição total do pedido, conforme preceitua o artigo 493, nº 3 da referida lei processual, motivo pelo qual não se pode conhecer do mérito da causa.


Nestes termos e pelo exposto, declaram como verificada a excepção peremptória da caducidade do direito à acção e, consequentemente, revogando a decisão da primeira instância , absolvem a apelante do pedido. Sem custas


Maputo, 18 de Outubro de 2004


Ass.) Maria Noémia Luís Francisco e Leonardo André Simbine – Venerandos Juízes Conselheiros



Está Conforme


Maputo, 10 de Maio de 2007


O Secretário Judicial


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Dra. Arlete Carlos J. C.Tembe


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